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Jurisprudência


TJAL 0801339-08.2015.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR QUE DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO POSTULADO EM JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 259, CAPUT, DO CPC. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. INDICAÇÃO DO MONTANTE PERSEGUIDO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO NO VALOR DA CAUSA. ART. 259, II, DO CPC. 01 - É requisito da petição inicial a indicação do valor da causa, o qual corresponderá ao proveito econômico que se produzirá caso completamente favorável a prestação jurisdicional em favor da parte postulante, nos termos do art. 259, caput, do Código de Processo Civil. 02 - Nas ações em que haja pedidos cumulados para reparações por danos morais e lucros cessantes, havendo a completa especificação pelo autor do montante exato que pretendia obter como proveito econômico no capítulo atinente aos lucros cessantes, deve este fazer parte do montante a ser apontado como valor da causa, de acordo com a dicção do art. 259, inciso II, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 14/10/2015
Data da Publicação : 15/10/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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