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Jurisprudência


TJAL 0801341-75.2015.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA PROMOVER SERVIÇO DE HOME CARE. PACIENTE ACOMETIDA DE ACIDENTE VASCULAR ENCEFÁLICO ISQUÊMICO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DIFERENCIADO. CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO À VIDA DIGNA. LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO. AFRONTA À LEGISLAÇÃO VIGENTE. INOCORRÊNCIA. DIREITO À VIDA QUE DEVE SER RESGUARDADO. 01 - O direito à saúde esta garantido na Constituição Federal de 1988, devendo ser observado por todos aqueles que prestam serviços nesta seara, mormente, planos de saúde, que possuem como escopo medular o bem-estar e a dignidade de seus segurados. Portanto, as cláusulas restritivas existentes nos contratos firmados, as quais impeçam o restabelecimento da saúde dos contratantes, sem dúvida, afrontam o preceito fundamental tutelado, bem como atentam contra a expectativa em relação com a seguradora prestadora do serviço. 02- O Superior Tribunal de Justiça em decisões recorrentes, já emanou entendimento no sentido de que cláusulas contratuais que tem o escopo de excluir tratamento para garantir a saúde e a vida do segurado são consideradas abusivas, não podendo o plano de saúde elencar o tipo de terapêutica indicada para o restabelecimento de cada paciente. 03 - Evidente o preenchimento efetivo dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, estando clara e em destaque a prova inequívoca que revele a verossimilhança das alegações da parte autora, assim como está evidente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que a vida é o bem jurídico maior a ser protegido, sendo certo que negar à agravada o oferecimento de tratamento domiciliar, diante das peculiaridades do caso concreto, implicará em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. 04 - É bem verdade que o art. 273, § 2º do Código de Processo Civil ao disciplinar a possibilidade de antecipação de tutela, proíbe a medida, quando esta se revelar irreversível. 05- Ocorre que tal regra é excetuada, posto que a medida liminar se faz necessária para preservar o direito à vida do beneficiário, devendo haver no caso em tela uma ponderação de interesses, onde o Direito à Saúde – Vida prepondera. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : 09/03/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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