TJAL 0801343-11.2016.8.02.0000
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO QUE O EXTINGUIU SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. ATO JUDICIAL DISCUTÍVEL POR MEIO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Consoante fundamentado na decisão objurgada, o que se observa no presente caso é a utilização do writ como sucedâneo, uma vez que, nesse momento processual, seria possível o combate à determinação judicial por meio de Impugnação de Cumprimento de Sentença, a qual, consoante disposto no artigo 525, NCPC, poderá versar sobre as matérias ora impugnadas;
2. Diferente do que afirma o Agravante, da simples leitura do ato atacado, acostado à fl. 24 do writ, se depreende que esse não deixa dúvidas quanto ao cunho decisório, pois determina entre outras medidas, o pagamento de valores, a expedição de alvarás e de mandado de penhora e avaliação e fixa honorários advocatícios em caso de não pagamento espontâneo do débito, de modo que o simples fato de ter sido entitulado despacho não transmuda sua natureza jurídica, restando evidenciada sua recorribilidade por agravo de instrumento;
3. Recurso conhecido e não provido. Por maioria.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO QUE O EXTINGUIU SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. ATO JUDICIAL DISCUTÍVEL POR MEIO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Consoante fundamentado na decisão objurgada, o que se observa no presente caso é a utilização do writ como sucedâneo, uma vez que, nesse momento processual, seria possível o combate à determinação judicial por meio de Impugnação de Cumprimento de Sentença, a qual, consoante disposto no artigo 525, NCPC, poderá versar sobre as matérias ora impugnadas;
2. Diferente do que afirma o Agravante, da simples leitura do ato atacado, acostado à fl. 24 do writ, se depreende que esse não deixa dúvidas quanto ao cunho decisório, pois determina entre outras medidas, o pagamento de valores, a expedição de alvarás e de mandado de penhora e avaliação e fixa honorários advocatícios em caso de não pagamento espontâneo do débito, de modo que o simples fato de ter sido entitulado despacho não transmuda sua natureza jurídica, restando evidenciada sua recorribilidade por agravo de instrumento;
3. Recurso conhecido e não provido. Por maioria.
Data do Julgamento
:
05/12/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Nulidade
Órgão Julgador
:
Seção Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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