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Jurisprudência


TJAL 0801344-17.2013.8.02.0900

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. RAZOABILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA. 1. A conduta imputada ao paciente - consistente na invasão de residência da vítima para golpeá-la mortalmente com um paralelepípedo, enquanto ela dormia - revela periculosidade intolerável, fazendo com que a liberdade do paciente signifique afronta à ordem pública, por causar sentimento difuso de insegurança. 2. A alegação de excesso de prazo deve ser examinada levando em conta o tempo total da prisão, à luz das circunstâncias específicas do caso concreto, e não a partir da análise simplória de eventuais atrasos pontuais na realização de certos atos processuais. Cotejadas essas circunstâncias com o tempo total da prisão, chega-se à conclusão de que o atraso havido no caso concreto (aproximadamente um ano, entre a pronúncia e o julgamento pelo Tribunal do Júri), embora inconveniente, não é tão grande a ponto de justificar o relaxamento da prisão por excesso de prazo. 3. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 28/08/2013
Data da Publicação : 29/08/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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