TJAL 0801344-17.2013.8.02.0900
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. RAZOABILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA.
1. A conduta imputada ao paciente - consistente na invasão de residência da vítima para golpeá-la mortalmente com um paralelepípedo, enquanto ela dormia - revela periculosidade intolerável, fazendo com que a liberdade do paciente signifique afronta à ordem pública, por causar sentimento difuso de insegurança.
2. A alegação de excesso de prazo deve ser examinada levando em conta o tempo total da prisão, à luz das circunstâncias específicas do caso concreto, e não a partir da análise simplória de eventuais atrasos pontuais na realização de certos atos processuais. Cotejadas essas circunstâncias com o tempo total da prisão, chega-se à conclusão de que o atraso havido no caso concreto (aproximadamente um ano, entre a pronúncia e o julgamento pelo Tribunal do Júri), embora inconveniente, não é tão grande a ponto de justificar o relaxamento da prisão por excesso de prazo.
3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. RAZOABILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA.
1. A conduta imputada ao paciente - consistente na invasão de residência da vítima para golpeá-la mortalmente com um paralelepípedo, enquanto ela dormia - revela periculosidade intolerável, fazendo com que a liberdade do paciente signifique afronta à ordem pública, por causar sentimento difuso de insegurança.
2. A alegação de excesso de prazo deve ser examinada levando em conta o tempo total da prisão, à luz das circunstâncias específicas do caso concreto, e não a partir da análise simplória de eventuais atrasos pontuais na realização de certos atos processuais. Cotejadas essas circunstâncias com o tempo total da prisão, chega-se à conclusão de que o atraso havido no caso concreto (aproximadamente um ano, entre a pronúncia e o julgamento pelo Tribunal do Júri), embora inconveniente, não é tão grande a ponto de justificar o relaxamento da prisão por excesso de prazo.
3. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
28/08/2013
Data da Publicação
:
29/08/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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