TJAL 0801345-49.2014.8.02.0000
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO. FATO COMPLEXO OBJETO DE APURAÇÃO. CERTA LENTIDÃO NA CONDUÇÃO DO FEITO. INTERPÉRIES QUE NÃO PODEM SER IMPUTADAS AO MAGISTRADO. DIFICULDADE NA LOCALIZAÇÃO DE TESTEMUNHAS. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. INTERROGATÓRIO SUSPENSO. CONFLITO ENTRE AS DEFESAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE SER PRESERVADA A ORDEM PÚBLICA.
01 Embora a legislação preveja determinados prazos para a realização dos atos, a verdade é que a casuística processual penal, em algumas oportunidades, implica a inobservância fidedigna desses parâmetros legais, sendo a razoabilidade o vetor de caracterização do eventual excesso praticado.
02 A matéria levada ao conhecimento, apuração e julgamento por parte do Magistrado da 5ª Vara Criminal da Capital é complexa e delicada, já tendo se iniciado à instrução processual, a qual teve que ser suspensa diante do depoimento do réu, que ensejou o conflito de Defesa, resultando na necessidade de nomeação de outro causídico.
03 Dentro dessa perspectiva, diante da contumácia delitiva do paciente, que responde a outros dois processos criminais, sendo um deles por homicídio e outro por latrocínio, tem-se que a sua liberdade, ainda que originada de um eventual excesso na formação da culpa, não se revela medida razoável e adequada, pois, solto, deu indicativos concretos da sua desconformidade com a ordem pública, dado que reiteradamente vinha cometendo delitos, revelando com isso a sua intensa periculosidade.
HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO. FATO COMPLEXO OBJETO DE APURAÇÃO. CERTA LENTIDÃO NA CONDUÇÃO DO FEITO. INTERPÉRIES QUE NÃO PODEM SER IMPUTADAS AO MAGISTRADO. DIFICULDADE NA LOCALIZAÇÃO DE TESTEMUNHAS. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. INTERROGATÓRIO SUSPENSO. CONFLITO ENTRE AS DEFESAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE SER PRESERVADA A ORDEM PÚBLICA.
01 Embora a legislação preveja determinados prazos para a realização dos atos, a verdade é que a casuística processual penal, em algumas oportunidades, implica a inobservância fidedigna desses parâmetros legais, sendo a razoabilidade o vetor de caracterização do eventual excesso praticado.
02 A matéria levada ao conhecimento, apuração e julgamento por parte do Magistrado da 5ª Vara Criminal da Capital é complexa e delicada, já tendo se iniciado à instrução processual, a qual teve que ser suspensa diante do depoimento do réu, que ensejou o conflito de Defesa, resultando na necessidade de nomeação de outro causídico.
03 Dentro dessa perspectiva, diante da contumácia delitiva do paciente, que responde a outros dois processos criminais, sendo um deles por homicídio e outro por latrocínio, tem-se que a sua liberdade, ainda que originada de um eventual excesso na formação da culpa, não se revela medida razoável e adequada, pois, solto, deu indicativos concretos da sua desconformidade com a ordem pública, dado que reiteradamente vinha cometendo delitos, revelando com isso a sua intensa periculosidade.
HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
23/07/2014
Data da Publicação
:
25/07/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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