TJAL 0801352-91.2013.8.02.0900
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE ACUSADO DE INTEGRAR GRUPO CRIMINOSO ESPECIALIZADO SEQUESTROS RELÂMPAGOS. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. NECESSIDADE DA PRISÃO COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. O oferecimento e o recebimento da denúncia torna prejudicada a alegação de excesso de prazo durante a tramitação do Inquérito Policial (feita, in casu, apenas pelo Ministério Público).
2. A permanência do mesmo Magistrado na 17ª Vara Criminal da Capital, desde sua implantação, não ofende o art. 2º da Lei Estadual n.º 6.806/2007, tendo em vista que a renovação do prazo ali prevista pode se dar sucessivas vezes.
3. Os atos processuais urgentes, como as decisões que decretam prisão preventiva em razão de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, enquadram-se no art. 4º, parágrafo único, da Lei n.º 6.806/2007, podendo ser assinados por apenas um dos Juízes que compõem a Vara.
4. A decisão impugnada neste Habeas Corpus demonstra indicativos de que o paciente estaria envolvido em esquema de extorsão especializado em "sequestros relâmpagos", com a subtração de cartões de crédito e a obtenção das respectivas senhas, mediante violência ou grave ameaça.
5. A conduta imputada ao paciente revela periculosidade acentuada, de modo que a sua liberdade geraria sentimento de insegurança e indignação, sobretudo diante da intimidade demonstrada com a prática de crimes dessa natureza, justificando a manutenção da prisão como garantia da ordem pública.
6. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE ACUSADO DE INTEGRAR GRUPO CRIMINOSO ESPECIALIZADO SEQUESTROS RELÂMPAGOS. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. NECESSIDADE DA PRISÃO COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. O oferecimento e o recebimento da denúncia torna prejudicada a alegação de excesso de prazo durante a tramitação do Inquérito Policial (feita, in casu, apenas pelo Ministério Público).
2. A permanência do mesmo Magistrado na 17ª Vara Criminal da Capital, desde sua implantação, não ofende o art. 2º da Lei Estadual n.º 6.806/2007, tendo em vista que a renovação do prazo ali prevista pode se dar sucessivas vezes.
3. Os atos processuais urgentes, como as decisões que decretam prisão preventiva em razão de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, enquadram-se no art. 4º, parágrafo único, da Lei n.º 6.806/2007, podendo ser assinados por apenas um dos Juízes que compõem a Vara.
4. A decisão impugnada neste Habeas Corpus demonstra indicativos de que o paciente estaria envolvido em esquema de extorsão especializado em "sequestros relâmpagos", com a subtração de cartões de crédito e a obtenção das respectivas senhas, mediante violência ou grave ameaça.
5. A conduta imputada ao paciente revela periculosidade acentuada, de modo que a sua liberdade geraria sentimento de insegurança e indignação, sobretudo diante da intimidade demonstrada com a prática de crimes dessa natureza, justificando a manutenção da prisão como garantia da ordem pública.
6. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
02/10/2013
Data da Publicação
:
04/10/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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