TJAL 0801353-21.2017.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. VALOR TIDO COMO INCONTROVERSO IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
02 É verdade que o art. 330, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 delimitou as exigências que os proponentes devem obedecer quando da propositura de ações relativas a empréstimos e financiamentos, bem como de que forma devem ser proferidos os comandos judiciais, especialmente os intermediários (interlocutórios), no entanto, por certo, não pode e não deve o Magistrado ficar adstrito aos valores informados na inicial, em que pese tais quantias venham acompanhadas de planilhas, ainda mais quando o valor informado chega a menos de 30% (trinta cento) da prestação acordada.
03 - Em que pese, em situações semelhantes, entender por deferir o pagamento das prestações através de depósito judicial do valor integral, com a liberação em favor da instituição financeira do montante incontroverso, sem adentrar no mérito quanto às abusividades alegadas, não se vislumbra a verossimilhança das alegações da parte agravada na Ação Revisional quando há uma pretensão de redução exorbitante do percentual na parcela, o que não revela a propalada razoabilidade, requisito exigido para antecipação dos efeitos da tutela.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PROVIDO, POR MAIORIA.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. VALOR TIDO COMO INCONTROVERSO IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
02 É verdade que o art. 330, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 delimitou as exigências que os proponentes devem obedecer quando da propositura de ações relativas a empréstimos e financiamentos, bem como de que forma devem ser proferidos os comandos judiciais, especialmente os intermediários (interlocutórios), no entanto, por certo, não pode e não deve o Magistrado ficar adstrito aos valores informados na inicial, em que pese tais quantias venham acompanhadas de planilhas, ainda mais quando o valor informado chega a menos de 30% (trinta cento) da prestação acordada.
03 - Em que pese, em situações semelhantes, entender por deferir o pagamento das prestações através de depósito judicial do valor integral, com a liberação em favor da instituição financeira do montante incontroverso, sem adentrar no mérito quanto às abusividades alegadas, não se vislumbra a verossimilhança das alegações da parte agravada na Ação Revisional quando há uma pretensão de redução exorbitante do percentual na parcela, o que não revela a propalada razoabilidade, requisito exigido para antecipação dos efeitos da tutela.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PROVIDO, POR MAIORIA.
Data do Julgamento
:
14/06/2017
Data da Publicação
:
05/07/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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