TJAL 0801367-10.2014.8.02.0000
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INSURGÊNCIA QUANTO A SUA IMPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO À LIBERDADE DO PACIENTE. INDIVÍDUO QUE SE ENCONTRA SOLTO, COM RESTRIÇÕES APENAS PARA SE APROXIMAR DA VÍTIMA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
01 A jurisprudência pátria, em razão do grande volume de demandas como a aqui examinada, vem adotando alguns filtros para racionalizar o uso do presente remédio constitucional, de modo a, de um lado, evitar o seu manejo desenfreado, quando existente recurso próprio para atacar o ato judicial impugnado e, por outro, limitar a sua utilização às hipóteses em que, de fato, haja um cerceamento a seu direito de locomoção.
02 No caso em exame, não se está diante das reprimendas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, que possuem caráter substitutivo ao encarceramento do indivíduo, mas de medidas protetivas em relação à vítima, com o nítido intuito de preservar a sua incolumidade e a integridade física e mental.
03 A fixação das medidas restritivas constantes na Lei nº 11.340/06 não autoriza a abertura da via do habeas corpus, uma vez que o direito constitucional da liberdade imediata, em tais hipóteses, não se revela violado ou na iminência de sê-lo.
AÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INSURGÊNCIA QUANTO A SUA IMPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO À LIBERDADE DO PACIENTE. INDIVÍDUO QUE SE ENCONTRA SOLTO, COM RESTRIÇÕES APENAS PARA SE APROXIMAR DA VÍTIMA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
01 A jurisprudência pátria, em razão do grande volume de demandas como a aqui examinada, vem adotando alguns filtros para racionalizar o uso do presente remédio constitucional, de modo a, de um lado, evitar o seu manejo desenfreado, quando existente recurso próprio para atacar o ato judicial impugnado e, por outro, limitar a sua utilização às hipóteses em que, de fato, haja um cerceamento a seu direito de locomoção.
02 No caso em exame, não se está diante das reprimendas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, que possuem caráter substitutivo ao encarceramento do indivíduo, mas de medidas protetivas em relação à vítima, com o nítido intuito de preservar a sua incolumidade e a integridade física e mental.
03 A fixação das medidas restritivas constantes na Lei nº 11.340/06 não autoriza a abertura da via do habeas corpus, uma vez que o direito constitucional da liberdade imediata, em tais hipóteses, não se revela violado ou na iminência de sê-lo.
AÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
14/05/2014
Data da Publicação
:
16/05/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Violência Doméstica Contra a Mulher
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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