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Jurisprudência


TJAL 0801367-60.2013.8.02.0900

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. EXECUÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO DA MEDIDA IMPOSTA NESSE MOMENTO PROCESSUAL. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. REDUÇÃO DO MONTANTE DA MULTA JÁ REDUZIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR CONSIGNADO EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cabe a parte que pretender reformar decisão, demonstrar de forma eficaz o seu equívoco, especialmente quando se alega ser indevida a multa aplicada por descumprimento da decisão judicial. 2. Assim, não demonstrando que, efetivamente cumpriu a determinação do Magistrado de piso, devida se faz a multa fixada. 3. Havendo sentença confirmando o teor da liminar anteriormente concedida, ocorre a preclusão, sendo defeso a parte discutir critérios da imposição da multa fixadas em sede de tutela antecipada. 4. Indevida a redução da multa cominatória, quando já atenuada em primeira instância, mormente quando assentada dentro dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.

Data do Julgamento : 26/02/2015
Data da Publicação : 27/02/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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