TJAL 0801370-91.2016.8.02.0000
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO E RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM CRIME ORGANIZADO, NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA E PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DA LEI 12.850/13. ABSOLVIÇÃO DAS DEMAIS IMPUTAÇÕES. VARA COMPETENTE. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. DENÚNCIA MINISTERIAL QUE DESCREVE OS FATOS DE MANEIRA SATISFATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VEDADO O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I - Não se verifica a flagrante incompetência ratione materiae alegada pela defesa, que possa ser reconhecida em sede de habeas corpus. Na sentença superveniente, as autoridades impetrantes concluíram que o paciente e outros dois confirmadamente atuaram de forma planejada e com habitualidade para execução de crimes contra o patrimônio, restando preenchidas as elementares do tipo do art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/13 - ao menos neste exame de cognição limitada. Enfim, não restou demonstrada a incompetência do juízo.
II - A impetração não aponta vício capaz de induzir a nulidade da decisão de recebimento da denúncia, ventilando inconformismo quanto ao seu dispositivo. A denúncia descreve os fatos delituosos e também todos os indícios colhidos ao longo da investigação criminal, incluindo o interrogatório policial do paciente e as interceptações telefônicas. Presentes todos os requisitos elencados no art. 41, do CPP, não há falar em inépcia.
III - O trancamento da ação penal em Habeas Corpus é medida excepcionalíssima, que só pode ser adotada quando manifesta a inépcia da denúncia ou a falta de justa causa para o exercício da ação penal.
IV - Como cediço, o denunciado se defende dos fatos descritos na exordial acusatória, e não necessariamente da capitulação legal posta pelo órgão acusador. Na espécie, a denúncia ministerial descreve de maneira satisfatória o fato criminoso pelo qual o paciente foi condenado em primeiro grau.
V - Havendo prova da materialidade e indicativos da autoria criminosa, como é o caso dos autos, não há falar em falta de justa causa - seja porque a denúncia satisfaz os requisitos legais, seja porque o paciente foi condenado com aparente suporte nas provas coletadas durante a persecução criminal.
VI - Ordem conhecida e denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO E RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM CRIME ORGANIZADO, NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA E PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DA LEI 12.850/13. ABSOLVIÇÃO DAS DEMAIS IMPUTAÇÕES. VARA COMPETENTE. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. DENÚNCIA MINISTERIAL QUE DESCREVE OS FATOS DE MANEIRA SATISFATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VEDADO O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I - Não se verifica a flagrante incompetência ratione materiae alegada pela defesa, que possa ser reconhecida em sede de habeas corpus. Na sentença superveniente, as autoridades impetrantes concluíram que o paciente e outros dois confirmadamente atuaram de forma planejada e com habitualidade para execução de crimes contra o patrimônio, restando preenchidas as elementares do tipo do art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/13 - ao menos neste exame de cognição limitada. Enfim, não restou demonstrada a incompetência do juízo.
II - A impetração não aponta vício capaz de induzir a nulidade da decisão de recebimento da denúncia, ventilando inconformismo quanto ao seu dispositivo. A denúncia descreve os fatos delituosos e também todos os indícios colhidos ao longo da investigação criminal, incluindo o interrogatório policial do paciente e as interceptações telefônicas. Presentes todos os requisitos elencados no art. 41, do CPP, não há falar em inépcia.
III - O trancamento da ação penal em Habeas Corpus é medida excepcionalíssima, que só pode ser adotada quando manifesta a inépcia da denúncia ou a falta de justa causa para o exercício da ação penal.
IV - Como cediço, o denunciado se defende dos fatos descritos na exordial acusatória, e não necessariamente da capitulação legal posta pelo órgão acusador. Na espécie, a denúncia ministerial descreve de maneira satisfatória o fato criminoso pelo qual o paciente foi condenado em primeiro grau.
V - Havendo prova da materialidade e indicativos da autoria criminosa, como é o caso dos autos, não há falar em falta de justa causa - seja porque a denúncia satisfaz os requisitos legais, seja porque o paciente foi condenado com aparente suporte nas provas coletadas durante a persecução criminal.
VI - Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Trancamento
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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