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Jurisprudência


TJAL 0801384-46.2014.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. RECONVENÇÃO. APESAR DE SER ESPÉCIE DE RESPOSTA DO RÉU, TEM NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INICIAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 282, 283 E 284, TODOS DO CPC. A EMENDA DA PETIÇÃO É PROVENIENTE DE UMA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EM TESE, INCABÍVEL À PARTE PROMOVER SPONTE PROPRIA A CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. INEXISTÊNCIA DE COMANDO JUDICIAL. EMENDA DA INICIAL É UM DIREITO SUBJETIVO DO SUJEITO. NÃO HÁ, NESSE CASO, PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ. RECONVENÇÃO TEMPESTIVA. IRREGULARIDADE SANADA POR INICIATIVA DA PRÓPRIA PARTE. PROMOÇÃO PRÉVIA DA EMENDA. 1-No presente caso, não houve, de início, pronunciamento do juiz sobre o equívoco da parte. Compulsando-se os autos, observa-se que os agravados apresentaram, no dia 5 de julho de 2012, contestação de forma completa, mas, conforme se depreende da fl. 221, apresentaram, na mesma data, apenas a primeira folha da reconvenção. 2-Assim, a apresentação apenas da primeira folha representa, de fato, uma das hipóteses do art. 284 do CPC, referente a "defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito". 3-A partir daí, caberia ao juiz determinar a emenda da inicial. Mas, ante o silêncio do magistrado, os agravados, um mês depois, no dia 6 de agosto de 2012 (fl. 300), atravessaram nos autos requerimento para juntar a reconvenção na íntegra. 4-No entanto, mais uma vez, os agravados apresentaram equivocadamente apenas a primeira folha da reconvenção. Assim, percebendo a recidiva no erro, os agravados fizeram novo requerimento, agora no dia 14 de agosto de 2012, desta feita apresentando a petição de reconvenção de forma completa. 5-Analisando a lide proposta, não vislumbro, do reiterado erro dos agravados, qualquer irregularidade, pois até então não havia determinação judicial, o que provocaria a incidência do prazo de 10 dias previsto na parte final do art. 284 do CPC. Nessa última hipótese, poderiam ocorrer, aí sim, duas possíveis irregularidades: primeiro, a apresentação da emenda da inicial fora do prazo; segundo, a apresentação tempestiva, mas de forma ainda equivocada, o que não é o caso dos autos. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Data do Julgamento : 09/12/2015
Data da Publicação : 18/12/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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