main-banner

Jurisprudência


TJAL 0801385-94.2015.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO UNILATERAL. DISCREPÂNCIA DE VALORES OBTIDOS PELAS PARTES. NECESSIDADE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O artigo 5º, XXIV, da CF estabelece que a indenização há que ser justa, visto que o expropriado deve ser devidamente ressarcido pela perda patrimonial suportada, sendo esta o parâmetro a ser utilizado quando da fixação do valor correspondente; 2. Pelo que consta dos autos, ocorreu tão somente uma avaliação unilateral do bem pela Municipalidade não é possível afirmar, que houve a observância dos requisitos do Decreto-Lei nº 3.365/41, visto que do Laudo de Avaliação apenas constam critérios genericamente indicados, não havendo sequer o valor cadastral do imóvel; 3. Considerando a notória divergência entre os valores apresentados pelas partes, resta evidenciada, a necessidade de realização de avaliação judicial a fim de seja fixada indenização justa em favor do expropriado; 4. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 24/09/2015
Data da Publicação : 29/09/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Marechal Deodoro
Comarca : Marechal Deodoro
Mostrar discussão