TJAL 0801385-94.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO UNILATERAL. DISCREPÂNCIA DE VALORES OBTIDOS PELAS PARTES. NECESSIDADE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O artigo 5º, XXIV, da CF estabelece que a indenização há que ser justa, visto que o expropriado deve ser devidamente ressarcido pela perda patrimonial suportada, sendo esta o parâmetro a ser utilizado quando da fixação do valor correspondente;
2. Pelo que consta dos autos, ocorreu tão somente uma avaliação unilateral do bem pela Municipalidade não é possível afirmar, que houve a observância dos requisitos do Decreto-Lei nº 3.365/41, visto que do Laudo de Avaliação apenas constam critérios genericamente indicados, não havendo sequer o valor cadastral do imóvel;
3. Considerando a notória divergência entre os valores apresentados pelas partes, resta evidenciada, a necessidade de realização de avaliação judicial a fim de seja fixada indenização justa em favor do expropriado;
4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO UNILATERAL. DISCREPÂNCIA DE VALORES OBTIDOS PELAS PARTES. NECESSIDADE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O artigo 5º, XXIV, da CF estabelece que a indenização há que ser justa, visto que o expropriado deve ser devidamente ressarcido pela perda patrimonial suportada, sendo esta o parâmetro a ser utilizado quando da fixação do valor correspondente;
2. Pelo que consta dos autos, ocorreu tão somente uma avaliação unilateral do bem pela Municipalidade não é possível afirmar, que houve a observância dos requisitos do Decreto-Lei nº 3.365/41, visto que do Laudo de Avaliação apenas constam critérios genericamente indicados, não havendo sequer o valor cadastral do imóvel;
3. Considerando a notória divergência entre os valores apresentados pelas partes, resta evidenciada, a necessidade de realização de avaliação judicial a fim de seja fixada indenização justa em favor do expropriado;
4. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
24/09/2015
Data da Publicação
:
29/09/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Marechal Deodoro
Comarca
:
Marechal Deodoro
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