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Jurisprudência


TJAL 0801386-74.2018.8.02.0000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL E EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. TESES PREJUDICADAS. EXORDIAL ACUSATÓRIA JÁ OFERECIDA NA ORIGEM. PROCESSO PENAL OFICIALMENTE DEFLAGRADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 89 DA LEI 8.099/95. SUPOSTA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO PREJUDICADO. PACIENTE COLOCADO EM LIBERDADE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E, NA PARTE QUE NÃO ESTÁ PREJUDICADA, DENEGADA. I – Restam prejudicadas as teses de trancamento do inquérito policial e de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, já que, conforme consulta ao processo principal, houve oferecimento e recebimento da exordial acusatória, sendo formalmente deflagrada a ação penal. Precedentes do STJ. II - O paciente não faz jus ao benefício da suspensão condicional do processo, já que a pena mínima cominada ao delito de tráfico de entorpecentes é de cinco anos de reclusão, motivo pelo qual não restaram preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 89 da Lei 9.099/95. III – Teses de ausência dos requisitos necessários à decretação da prisão preventiva do paciente, inexistência de fundamentação idônea do édito prisional e presença de condições pessoas favoráveis prejudicadas, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, uma vez que foi relaxada a prisão preventiva do paciente pelo magistrado de primeiro grau. VI – Ordem conhecida e, na parte que não está prejudicada, denegada.

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 04/06/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Campo Alegre
Comarca : Campo Alegre
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