TJAL 0801389-34.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA. FORO DE ELEIÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA. CLÁUSULA NULA. MANTENÇA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
01 No caso concreto, o contrato firmado entre as partes enseja relação de consumo, na medida em que se consubstancia na prestação de serviço de aluguel de cilindros para acondicionamento de gases de alta e baixa pressão, situando-se a agravada, na condição de consumidora dos serviços da empresa agravante.
02 Observo, ainda, que o instrumento mencionado revela nítida natureza de contrato de adesão, pois a grande maioria das cláusulas já são previamente definidas pela empresa agravante, dentre elas, a que elegeu o foro de São Paulo/SP para dirimir os conflitos referentes a avença.
03 - As disposições constantes nos contratos de adesão devem ser interpretadas com bastante cautela, tendo em vista a posição de superioridade do fornecedor no momento de sua celebração, de modo que, malgrado a cláusula de eleição de foro ser perfeitamente possível dentro do nosso ordenamento jurídico, a mesma não deve prevalecer quando se constatar que decorreu por uma imposição de uma das partes, que regula no desequilíbrio entre os contratantes.
04 Dispõe o Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 6º, incisos VII e VIII, e art. 101, inciso I, que o foro competente para julgamento de ações dessa natureza é o do consumidor, visando justamente facilitar a defesa de seus direitos. Assim, considerando que se trata de norma de ordem pública, com envolvimento nítido de interesse social, a regra de competência territorial deixa de ser relativa, tornando-se absoluta, podendo ser declarada de ofício, principalmente quando verificada a hipossuficiência do aderente.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA. FORO DE ELEIÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA. CLÁUSULA NULA. MANTENÇA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
01 No caso concreto, o contrato firmado entre as partes enseja relação de consumo, na medida em que se consubstancia na prestação de serviço de aluguel de cilindros para acondicionamento de gases de alta e baixa pressão, situando-se a agravada, na condição de consumidora dos serviços da empresa agravante.
02 Observo, ainda, que o instrumento mencionado revela nítida natureza de contrato de adesão, pois a grande maioria das cláusulas já são previamente definidas pela empresa agravante, dentre elas, a que elegeu o foro de São Paulo/SP para dirimir os conflitos referentes a avença.
03 - As disposições constantes nos contratos de adesão devem ser interpretadas com bastante cautela, tendo em vista a posição de superioridade do fornecedor no momento de sua celebração, de modo que, malgrado a cláusula de eleição de foro ser perfeitamente possível dentro do nosso ordenamento jurídico, a mesma não deve prevalecer quando se constatar que decorreu por uma imposição de uma das partes, que regula no desequilíbrio entre os contratantes.
04 Dispõe o Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 6º, incisos VII e VIII, e art. 101, inciso I, que o foro competente para julgamento de ações dessa natureza é o do consumidor, visando justamente facilitar a defesa de seus direitos. Assim, considerando que se trata de norma de ordem pública, com envolvimento nítido de interesse social, a regra de competência territorial deixa de ser relativa, tornando-se absoluta, podendo ser declarada de ofício, principalmente quando verificada a hipossuficiência do aderente.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
16/05/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Competência
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió