TJAL 0801393-58.2013.8.02.0900
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. REJEITADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR (1ª CÂMARA CÍVEL) PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. ACOLHIMENTO. APELAÇÃO ANTERIOR AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. ALTERAÇÃO DOS FATOS. RAZÕES INFUNDADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MULTA APLICADA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DISPOSTAS NO ART. 17, II C/C O § 2º, DO ART. 557, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) Preliminar de perda do objeto persistindo a situação originariamente discutida e existindo interesse das partes na resolução da lide, não resta esvaziada a questão posta em julgamento. Preliminar rejeitada.
2) Preliminar de incompetência do Órgão julgador (1ª Câmara Cível) para o processamento e julgamento do presente Agravo de Instrumento Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar (art. 106 do CPC).
3) Distribuído, à 3ª Câmara Cível, recurso de Apelação bem anterior ao Agravo de Instrumento, e sendo realizado naquele juízo prévio de admissibilidade, resta concretizada a prevenção do órgão julgador que realizou o referido juízo de admissibilidade.
4) Mérito na espécie em comento, sustentaram os agravantes tratar-se de execução provisória de astreinte fixada em acórdão. Que a referida execução encontrava-se pendente de julgamento haja vista o Agravo de Instrumento n.º 2013.000275-0. E ainda, que a referida execução se fundamentou em suposto descumprimento de obrigação de fazer, imposto em sentença proferida na instância singela, no entanto, os efeitos desta foram suspensos, tendo em vista a interposição de recurso de apelação, recebido em seu duplo efeito.
5) Restaram infundadas as razões apresentadas o referido agravo de instrumento teve seu seguimento negado, por restar prejudicado, haja vista decisão superveniente proferida pelo magistrado de piso. Exatamente a que ora se ataca no presente agravo de instrumento. Além disso, o recurso de apelação mencionado não tratou do valor da multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, a qual fora definida no Agravo de Instrumento n.º 2008.003829-2 (Acórdão n.º 2.221/2010) transitado em julgado.
6) Em realidade, houve a execução do aresto transitado em julgado que definiu o valor da multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, e não da sentença que estabeleceu os danos morais, como quis dar a entender os agravantes em suas razões.
7) Evidenciada que a atuação dos causídicos dos agravantes alterou a verdade dos fatos, agindo de forma contrária à boa-fé processual, restando infundadas as razões apresentadas no presente agravo de instrumento, a incidência de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, nos moldes do art. 17, II do CPC. Atentando-se, ainda, ao disposto no § 2º, do art. 557, do CPC. Encaminhamento de ofício à OAB/AL.
8) Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. REJEITADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR (1ª CÂMARA CÍVEL) PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. ACOLHIMENTO. APELAÇÃO ANTERIOR AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. ALTERAÇÃO DOS FATOS. RAZÕES INFUNDADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MULTA APLICADA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DISPOSTAS NO ART. 17, II C/C O § 2º, DO ART. 557, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) Preliminar de perda do objeto persistindo a situação originariamente discutida e existindo interesse das partes na resolução da lide, não resta esvaziada a questão posta em julgamento. Preliminar rejeitada.
2) Preliminar de incompetência do Órgão julgador (1ª Câmara Cível) para o processamento e julgamento do presente Agravo de Instrumento Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar (art. 106 do CPC).
3) Distribuído, à 3ª Câmara Cível, recurso de Apelação bem anterior ao Agravo de Instrumento, e sendo realizado naquele juízo prévio de admissibilidade, resta concretizada a prevenção do órgão julgador que realizou o referido juízo de admissibilidade.
4) Mérito na espécie em comento, sustentaram os agravantes tratar-se de execução provisória de astreinte fixada em acórdão. Que a referida execução encontrava-se pendente de julgamento haja vista o Agravo de Instrumento n.º 2013.000275-0. E ainda, que a referida execução se fundamentou em suposto descumprimento de obrigação de fazer, imposto em sentença proferida na instância singela, no entanto, os efeitos desta foram suspensos, tendo em vista a interposição de recurso de apelação, recebido em seu duplo efeito.
5) Restaram infundadas as razões apresentadas o referido agravo de instrumento teve seu seguimento negado, por restar prejudicado, haja vista decisão superveniente proferida pelo magistrado de piso. Exatamente a que ora se ataca no presente agravo de instrumento. Além disso, o recurso de apelação mencionado não tratou do valor da multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, a qual fora definida no Agravo de Instrumento n.º 2008.003829-2 (Acórdão n.º 2.221/2010) transitado em julgado.
6) Em realidade, houve a execução do aresto transitado em julgado que definiu o valor da multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, e não da sentença que estabeleceu os danos morais, como quis dar a entender os agravantes em suas razões.
7) Evidenciada que a atuação dos causídicos dos agravantes alterou a verdade dos fatos, agindo de forma contrária à boa-fé processual, restando infundadas as razões apresentadas no presente agravo de instrumento, a incidência de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, nos moldes do art. 17, II do CPC. Atentando-se, ainda, ao disposto no § 2º, do art. 557, do CPC. Encaminhamento de ofício à OAB/AL.
8) Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
29/05/2014
Data da Publicação
:
30/05/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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