TJAL 0801394-43.2013.8.02.0900
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE DIREITO À ISONOMIA SALARIAL DOS ADVOGADOS DA FUNDEC EM RELAÇÃO AOS PROCURADORES DE ESTADO. possibilidade de os procuradores de Estados representarem em juízo as autarquias e fundações públicas RECONHECIDA. Tese de ofensa à coisa julgada. ACOLHIDA.
1 - As atividades e atribuições dos órgãos de consultoria jurídica da administração direta e indireta são exercidas autonomamente, de modo que entidades autárquicas não podem ser representadas judicialmente pela Procuradoria Geral do Estado de Alagoas, a não ser que fique comprovada a falta ou impedimento dos procuradores na função ou a precariedade do serviço, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC Estadual 7/1991, o que é exatamente o caso dos autos.
2 - A superveniência da reapreciação de determinada matéria em sede recursal promove o descarte da decisão contra a qual a parte inconformada se insurgiu, nos limites da impugnação, ainda que o decisum seja mantido por seus próprios fundamentos. Em outros termos, é como se o provimento posterior removesse a sentença (ou decisão interlocutória) do processo.
3 - Não se pode ignorar que a coisa julgada só atinge o dispositivo da decisão posteriormente impugnada. Entretanto, a jurisprudência brasileira já disseminou o entendimento de que os limites da parte dispositiva de uma decisão não se restringe à forma como ela está redigida, e sim ao seu conteúdo.
4 - No caso dos autos, os comandos provenientes do dispositivo da sentença, do acórdão proferido em sede de reexame necessário e, por fim, da ação rescisória foram justamente o reconhecimento da isonomia vencimental entre advogados fundacionais e procuradores de Estado.
5 - A mim não restam dúvidas de que a coisa julgada material operou efeitos no presente caso, razão pela qual não poderia o magistrado a quo ter modificado de ofício a situação já consolidada no processo, ou seja, o direito do agravante e dos demais demandantes do processo de origem de perceberem remuneração equivalente àquela paga aos procuradores de Estado, tendo em vista a similitude de atribuições desempenhadas por ambas as categorias.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO POR MAIORIA DE VOTOS.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE DIREITO À ISONOMIA SALARIAL DOS ADVOGADOS DA FUNDEC EM RELAÇÃO AOS PROCURADORES DE ESTADO. possibilidade de os procuradores de Estados representarem em juízo as autarquias e fundações públicas RECONHECIDA. Tese de ofensa à coisa julgada. ACOLHIDA.
1 - As atividades e atribuições dos órgãos de consultoria jurídica da administração direta e indireta são exercidas autonomamente, de modo que entidades autárquicas não podem ser representadas judicialmente pela Procuradoria Geral do Estado de Alagoas, a não ser que fique comprovada a falta ou impedimento dos procuradores na função ou a precariedade do serviço, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC Estadual 7/1991, o que é exatamente o caso dos autos.
2 - A superveniência da reapreciação de determinada matéria em sede recursal promove o descarte da decisão contra a qual a parte inconformada se insurgiu, nos limites da impugnação, ainda que o decisum seja mantido por seus próprios fundamentos. Em outros termos, é como se o provimento posterior removesse a sentença (ou decisão interlocutória) do processo.
3 - Não se pode ignorar que a coisa julgada só atinge o dispositivo da decisão posteriormente impugnada. Entretanto, a jurisprudência brasileira já disseminou o entendimento de que os limites da parte dispositiva de uma decisão não se restringe à forma como ela está redigida, e sim ao seu conteúdo.
4 - No caso dos autos, os comandos provenientes do dispositivo da sentença, do acórdão proferido em sede de reexame necessário e, por fim, da ação rescisória foram justamente o reconhecimento da isonomia vencimental entre advogados fundacionais e procuradores de Estado.
5 - A mim não restam dúvidas de que a coisa julgada material operou efeitos no presente caso, razão pela qual não poderia o magistrado a quo ter modificado de ofício a situação já consolidada no processo, ou seja, o direito do agravante e dos demais demandantes do processo de origem de perceberem remuneração equivalente àquela paga aos procuradores de Estado, tendo em vista a similitude de atribuições desempenhadas por ambas as categorias.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO POR MAIORIA DE VOTOS.
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Isonomia/Equivalência Salarial
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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