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Jurisprudência


TJAL 0801400-58.2018.8.02.0000

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO, E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR E GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE POSSUI REITERAÇÃO DELITIVA, RESPONDENDO A OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS, BEM COMO TENDO SIDO CONDENADO POR OUTRO DELITO. INADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1 - Presentes os indícios de autoria e materialidade, evidenciados pelo auto de apresentação e apreensão, bem como por declarações colhidas durante o inquérito policial, restam apontados os fatos concretos da ação delituosa que autorizaram a decretação da preventiva, não havendo que se falar em embasamento abstrato da decisão. 2 – Entendimento jurisprudencial consonante com o exposto, autorizando a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos da segregação, especialmente quando o paciente possui reiteração delitiva, havendo a necessidade de preservar a ordem pública de sua conduta criminosa. 3 – Ordem conhecida e, no mérito, denegada.

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 03/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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