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Jurisprudência


TJAL 0801409-59.2014.8.02.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMOÇÃO AO POSTO DE SUBTENENTE DA PM/AL. INCONSTITUCIONALIDADE DO §1º, DO ART. 17 DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/04. INEXISTÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MAIS DE 30 (TRINTA) ANOS DE SERVIÇO NA CORPORAÇÃO MILITAR. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE CARGOS VAGOS. "FUMUS BONI JURIS" E "PERICULUM IN MORA" DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS NA DECISÃO COMBATIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O "fumus boni juris" restou devidamente demonstrado uma vez que o legislador não previu uma hipótese, em essência, de promoção que dispensasse a existência de vagas. A partir do estudo do mencionado texto legal (art. 17, §1º, da Lei Estadual 6.514/2004), tem-se que, o militar promovido pelo critério em questão – tempo de serviço – é automaticamente agregado e, após o prazo de 30 (trinta) dias, é transferido "ex officio" para a reserva, o que não autoriza concluir que vá ocupar um cargo, visto que não chegará a desempenhar as respectivas funções. Assim, não se observa a alegada incompatibilidade com o texto constitucional, dado que não previu o legislador hipótese de promoção que dispensa a existência de vagas; Outrossim, o autor, além de preencher todos os requisitos para a promoção ao cargo de SUBTENENTE da PM/AL, previstos no art. 7º, inciso II, a, da Lei Estadual nº 6.514/2004, possui mais de 30 (trinta) anos de serviço na corporação militar, fazendo jus, portanto, à promoção pelo critério de tempo de serviço, conforme a dicção do art. 17, § 1º, do supramencionado comando normativo; O "periculum in mora" resta devidamente configurado, pois os prejuízos do autor se somam com o passar do tempo sem que seja promovido, além do caráter alimentar da verba que deixam de receber em virtude da promoção; Recurso conhecido e impróvido.

Data do Julgamento : 30/07/2015
Data da Publicação : 03/08/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Promoção
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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