TJAL 0801413-62.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO IMUNOLÓGICO. DIREITO À SAÚDE. MEDIDA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DEFERIMENTO LIMINAR. FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO NA DEMORA CONFIGURADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DESCARACTERIZADA. TRATAMENTO NÃO INSERIDO NAS LISTAS DO SUS. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS. DIREITO À SAÚDE PRIORITÁRIO. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO PARA EXCLUSÃO DA MULTA FIXADA EM SEDE DE LIMINAR. FIXAÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA EM OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS LEGAIS.
01 O caso em comento tem como escopo o direito fundamental à saúde assegurado por nossa Constituição Federal, sendo essencial a atuação dos entes políticos para fazerem valer o cumprimento de tal norma, ainda que implique em onerosidade. Fugir desse compromisso e dever, revela-se uma conduta inadmissível, sobretudo se sopesados os direitos fundamentais envolvidos.
02 - O fato de os insumos solicitados não se encontrarem na lista do RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais) e REMUNE (Relação Municipal de Medicamentos) não extrai do Município de Igreja Nova sua responsabilidade perante o recorrente, tampouco afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, notadamente em razão da propalada solidariedade dos entes federados que envolve as questões pertinentes ao direito de saúde.
03 - Quanto à reserva do possível e o mínimo necessário, deve ser feito um parâmetro e uma ponderação de interesses constitucionais e em julgado do Superior Tribunal de Justiça, enfrentando a dialética acerca do mínimo existencial em contraponto à reserva do possível, posicionou-se e reconheceu que o mínimo vital abrange os direitos sociais, dentre eles, obviamente, o direito à saúde, que devem receber maior valoração, em contraponto às políticas públicas e orçamentárias, discricionária ou vinculadamente implantadas pela Administração Pública.
04 - No caso em tela, observa-se que a multa fixada obedeceu os critérios legais, de modo que não há qualquer fundamento que possa fundamentar a exclusão da sanção pecuniária aplicada.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO IMUNOLÓGICO. DIREITO À SAÚDE. MEDIDA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DEFERIMENTO LIMINAR. FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO NA DEMORA CONFIGURADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DESCARACTERIZADA. TRATAMENTO NÃO INSERIDO NAS LISTAS DO SUS. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS. DIREITO À SAÚDE PRIORITÁRIO. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO PARA EXCLUSÃO DA MULTA FIXADA EM SEDE DE LIMINAR. FIXAÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA EM OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS LEGAIS.
01 O caso em comento tem como escopo o direito fundamental à saúde assegurado por nossa Constituição Federal, sendo essencial a atuação dos entes políticos para fazerem valer o cumprimento de tal norma, ainda que implique em onerosidade. Fugir desse compromisso e dever, revela-se uma conduta inadmissível, sobretudo se sopesados os direitos fundamentais envolvidos.
02 - O fato de os insumos solicitados não se encontrarem na lista do RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais) e REMUNE (Relação Municipal de Medicamentos) não extrai do Município de Igreja Nova sua responsabilidade perante o recorrente, tampouco afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, notadamente em razão da propalada solidariedade dos entes federados que envolve as questões pertinentes ao direito de saúde.
03 - Quanto à reserva do possível e o mínimo necessário, deve ser feito um parâmetro e uma ponderação de interesses constitucionais e em julgado do Superior Tribunal de Justiça, enfrentando a dialética acerca do mínimo existencial em contraponto à reserva do possível, posicionou-se e reconheceu que o mínimo vital abrange os direitos sociais, dentre eles, obviamente, o direito à saúde, que devem receber maior valoração, em contraponto às políticas públicas e orçamentárias, discricionária ou vinculadamente implantadas pela Administração Pública.
04 - No caso em tela, observa-se que a multa fixada obedeceu os critérios legais, de modo que não há qualquer fundamento que possa fundamentar a exclusão da sanção pecuniária aplicada.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
02/09/2015
Data da Publicação
:
05/09/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Igreja Nova
Comarca
:
Igreja Nova
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