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Jurisprudência


TJAL 0801413-91.2017.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO RECEBENDO A PETIÇÃO INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17, § 9º DA LEI 8.429/92. NECESSIDADE NESTA FASE DE MEROS INDICATIVOS DOS ATOS DE IMPROBIDADE. PRIMAZIA DO INTERESSE PÚBLICO NO SENTIDO DE APURAÇÃO DAS DENÚNCIAS. NO CASO CONCRETO HÁ INDÍCIOS DOS ATOS ILÍCITOS QUE NECESSITAM DE APURAÇÃO. 01 – Nos casos de improbidade administrativa, a legislação específica determina que seja feita uma notificação prévia dos demandados para que possam apresentar defesa antes de se decidir pelo recebimento ou não da petição inicial. Tal procedimento preliminar à citação decorre do fato de não ser razoável determinar a citação do acusado caso ausente a presença de elementos probatórios aptos a justificar a instrução processual. 02 - Vale destacar que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é que nessa fase da ação, necessário se faz apenas a presença de meros indicativos dos atos de improbidade, priorizando-se o interesse público no sentido de apuração das denúncias. 03 – As provas carreadas aos autos possuem certa coerência e indícios de irregularidade, necessitando de uma análise pormenorizada no bojo da ação principal, pelo que se torna imprescindível uma instrução probatória contundente. 04 - Importante frisar que neste momento processual não se busca do Magistrado uma percepção exauriente, bastando uma fundamentação apoiada em uma análise perfunctória dos indícios de autoria e materialidade, não pretendendo o legislador que haja uma possível antecipação do provimento final. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 02/08/2017
Data da Publicação : 04/08/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Igreja Nova
Comarca : Igreja Nova
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