TJAL 0801415-66.2014.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) A decisão se mostra extra petita quando concede às partes, providência diversa daquela pleiteada, deixando de apreciar o que lhe foi colocado a desate. O mesmo se diga quando se apoia em causa de pedir diversa da invocada, ou quando concede providência ou impõe ônus a quem não é parte na demanda.
2) Dito princípio comporta exceções, dentre estas as matérias que o juiz pode conhecer de ofício, a exemplo da ora tratada, em que há previsão expressa em legislação específica (Lei n.º 5.478/68 que disciplina o direito a alimentos), a decisão se deu dentro dos limites postos na inicial, concedendo a magistrada, em parte, o requerido pela agravante, não no percentual por esta pretendido, mas dentro do que entendeu razoável, após a manifestação do agravado, sem deixar de atentar ao interesse do menor.
3) Na espécie tratada, não se vislumbra o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (nos moldes do art. 273, I, do CPC), não demonstrando a agravante qualquer despesa expendida com seu filho, tampouco, demonstrou a suposta dificuldade financeira. Destarte, os fatos e provas apresentados pela Agravante não se mostraram capazes de representar a situação exigida pelo ordenamento jurídico para a concessão da tutela pleiteada.
4) Não verificado, de plano, que a agravante tenha manifestado o propósito de induzir este Colegiado em erro, sendo necessária a apuração de tal conduta no juízo de piso, onde, efetivamente, serão analisadas as situações e provas postas em questionamento, não se lhe há de aplicar a multa por litigância de má-fé, disposta no art. 17, II, do CPC.
5) Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) A decisão se mostra extra petita quando concede às partes, providência diversa daquela pleiteada, deixando de apreciar o que lhe foi colocado a desate. O mesmo se diga quando se apoia em causa de pedir diversa da invocada, ou quando concede providência ou impõe ônus a quem não é parte na demanda.
2) Dito princípio comporta exceções, dentre estas as matérias que o juiz pode conhecer de ofício, a exemplo da ora tratada, em que há previsão expressa em legislação específica (Lei n.º 5.478/68 que disciplina o direito a alimentos), a decisão se deu dentro dos limites postos na inicial, concedendo a magistrada, em parte, o requerido pela agravante, não no percentual por esta pretendido, mas dentro do que entendeu razoável, após a manifestação do agravado, sem deixar de atentar ao interesse do menor.
3) Na espécie tratada, não se vislumbra o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (nos moldes do art. 273, I, do CPC), não demonstrando a agravante qualquer despesa expendida com seu filho, tampouco, demonstrou a suposta dificuldade financeira. Destarte, os fatos e provas apresentados pela Agravante não se mostraram capazes de representar a situação exigida pelo ordenamento jurídico para a concessão da tutela pleiteada.
4) Não verificado, de plano, que a agravante tenha manifestado o propósito de induzir este Colegiado em erro, sendo necessária a apuração de tal conduta no juízo de piso, onde, efetivamente, serão analisadas as situações e provas postas em questionamento, não se lhe há de aplicar a multa por litigância de má-fé, disposta no art. 17, II, do CPC.
5) Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
08/09/2014
Data da Publicação
:
09/09/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Fixação
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão