TJAL 0801420-83.2017.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ERRO MATERIAL NA OPOSIÇÃO DO TITULAR DO ESPÓLIO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO QUE DEVE SER AFERIDA PELO JUÍZO DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELOS RÉUS QUE REVELAM JUSTEZA DA POSSE.
01 Observa-se que ocorreu uma confusão ao consignar o nome do titular do espólio, tendo havido um equívoco na indicação do nome da Sr. Janete Tavares da Silva, que, na verdade, aparentemente adquiriu o imóvel, tendo repassado, posteriormente, os direitos sobre o bem a favor de sua genitora, Sra. Josefa Tavares da Silva, que efetivamente faleceu, cabendo ao Juízo de primeiro grau de jurisdição enfrentar a questão referente à regularidade da representação.
02 - Embora a parte agravante acoste aos autos alguns documentos, a saber, o contrato da promessa de compra e venda (fls. 20/21) e declaração de que a Sra. Janete Tavares repassou a sua genitora, hoje falecida, os direitos sobre o imóvel em questão, ao analisar o processo na ação originária, verifico que os réus acostaram Escritura Pública da Transferência de Cessão de Posse, do mesmo terreno, dos Srs. Joaci Costa de Souza e Marize Lenize Martins dos Santos aos mesmos, o que revela uma dúvida concreta acerca da regularidade das posses, não resultando no reconhecimento de pronto de posse injusta pelos réus.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ERRO MATERIAL NA OPOSIÇÃO DO TITULAR DO ESPÓLIO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO QUE DEVE SER AFERIDA PELO JUÍZO DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELOS RÉUS QUE REVELAM JUSTEZA DA POSSE.
01 Observa-se que ocorreu uma confusão ao consignar o nome do titular do espólio, tendo havido um equívoco na indicação do nome da Sr. Janete Tavares da Silva, que, na verdade, aparentemente adquiriu o imóvel, tendo repassado, posteriormente, os direitos sobre o bem a favor de sua genitora, Sra. Josefa Tavares da Silva, que efetivamente faleceu, cabendo ao Juízo de primeiro grau de jurisdição enfrentar a questão referente à regularidade da representação.
02 - Embora a parte agravante acoste aos autos alguns documentos, a saber, o contrato da promessa de compra e venda (fls. 20/21) e declaração de que a Sra. Janete Tavares repassou a sua genitora, hoje falecida, os direitos sobre o imóvel em questão, ao analisar o processo na ação originária, verifico que os réus acostaram Escritura Pública da Transferência de Cessão de Posse, do mesmo terreno, dos Srs. Joaci Costa de Souza e Marize Lenize Martins dos Santos aos mesmos, o que revela uma dúvida concreta acerca da regularidade das posses, não resultando no reconhecimento de pronto de posse injusta pelos réus.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
21/09/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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