TJAL 0801429-50.2014.8.02.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. NÃO INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO ALEGADO. SUBTETO REMUNERATÓRIO FIXADO EM LEI ESTADUAL DE Nº 7.348/2012. INCONSTITUCIONALIDADE. AFRONTA AO ART. 37, XI, CF/88. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
1. A partir da Emenda Constitucional de nº 41/2003, não mais é possível que o legislador infraconstitucional estabeleça limites remuneratórios.
2. Declaração de inconstitucionalidade incidente. Efeitos ex tunc e inter partes.
3. Concedida a segurança, por maioria de votos, em favor da Impetrante para, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Estadual n.º 7.348/2012, determinar que seja aplicado como teto para a pensão da Impetrante o subsídio percebido pelo Deputado Estadual.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. NÃO INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO ALEGADO. SUBTETO REMUNERATÓRIO FIXADO EM LEI ESTADUAL DE Nº 7.348/2012. INCONSTITUCIONALIDADE. AFRONTA AO ART. 37, XI, CF/88. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
1. A partir da Emenda Constitucional de nº 41/2003, não mais é possível que o legislador infraconstitucional estabeleça limites remuneratórios.
2. Declaração de inconstitucionalidade incidente. Efeitos ex tunc e inter partes.
3. Concedida a segurança, por maioria de votos, em favor da Impetrante para, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Estadual n.º 7.348/2012, determinar que seja aplicado como teto para a pensão da Impetrante o subsídio percebido pelo Deputado Estadual.
Data do Julgamento
:
02/09/2014
Data da Publicação
:
04/09/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Restabelecimento
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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