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Jurisprudência


TJAL 0801429-50.2014.8.02.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. NÃO INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO ALEGADO. SUBTETO REMUNERATÓRIO FIXADO EM LEI ESTADUAL DE Nº 7.348/2012. INCONSTITUCIONALIDADE. AFRONTA AO ART. 37, XI, CF/88. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. 1. A partir da Emenda Constitucional de nº 41/2003, não mais é possível que o legislador infraconstitucional estabeleça limites remuneratórios. 2. Declaração de inconstitucionalidade incidente. Efeitos ex tunc e inter partes. 3. Concedida a segurança, por maioria de votos, em favor da Impetrante para, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Estadual n.º 7.348/2012, determinar que seja aplicado como teto para a pensão da Impetrante o subsídio percebido pelo Deputado Estadual.

Data do Julgamento : 02/09/2014
Data da Publicação : 04/09/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Restabelecimento
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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