TJAL 0801430-30.2017.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E IMPÔS MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA E EXIGUIDADE DO PRAZO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE O JUIZ MODIFICAR O VALOR OU A PERIODICIDADE DA MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 537, §1º, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA.
01- Não há de se falar em desproporcionalidade da multa diária arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) com periodicidade diária, quando estabelecida em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com a situação financeira da empresa agravante.
02- Possibilidade de o Juiz, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso venha a verificar que ela se tornou insuficiente ou excessiva ou na hipótese de o obrigado demonstrar o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o seu descumprimento. Inteligência do disposto no art. 537, §1º, incisos I e II, do CPC/2015.
03- Cumprida a determinação no tempo determinado pelo Juízo de origem, tem-se por inócua a alegação de exiguidade do prazo aduzida pela agravante.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E IMPÔS MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA E EXIGUIDADE DO PRAZO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE O JUIZ MODIFICAR O VALOR OU A PERIODICIDADE DA MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 537, §1º, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA.
01- Não há de se falar em desproporcionalidade da multa diária arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) com periodicidade diária, quando estabelecida em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com a situação financeira da empresa agravante.
02- Possibilidade de o Juiz, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso venha a verificar que ela se tornou insuficiente ou excessiva ou na hipótese de o obrigado demonstrar o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o seu descumprimento. Inteligência do disposto no art. 537, §1º, incisos I e II, do CPC/2015.
03- Cumprida a determinação no tempo determinado pelo Juízo de origem, tem-se por inócua a alegação de exiguidade do prazo aduzida pela agravante.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
14/06/2017
Data da Publicação
:
16/06/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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