TJAL 0801431-83.2015.8.02.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 285-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEPÓSITO EM JUIZO DO VALOR INTEGRAL DE CADA PARCELA AVENÇADA. LEVANTAMENTO APENAS DO VALOR INCONTROVERSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Diante do contexto apresentado, numa análise superficial, característica deste momento processual, denota-se, do exame dos documentos carreados aos autos, a verossimilhança da alegações da parte Agravante, uma vez que o Recorrido não indicou quais cláusulas estariam inquinadas de abusividade, que autorizariam a concessão dos pedidos por ele formulados na Ação de Revisão Contratual;
2. Embora o Agravado tenha demonstrado nos autos os valores que entende como incontroversos, a planilha acostada às fl. 102 foi elaborada unilateralmente, sem que tivesse sido apresentado o contrato pactuado entre as partes da lide em discussão;
3. Seguindo esta linha de raciocínio, por não ter demonstrado de forma inequívoca que os encargos contratuais estariam sendo cobrados de forma excessiva, deve, a parte recorrida, efetuar o depósito em juízo do valor integral das parcelas avençadas, ficando consignado, como condição para a manutenção do bem em sua posse e a não inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, o cumprimento regular de tal obrigação;
4. Por outro viés, como medida de cautela, ao banco somente compete fazer o eventual levantamento do valor tido por incontroverso pelo ora agravado, de modo que o restante há de se manter sob tutela judicial, até o julgamento final da lide;
5. Precedentes do STJ;
6. Recurso conhecido e provido. Unanimidade.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 285-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEPÓSITO EM JUIZO DO VALOR INTEGRAL DE CADA PARCELA AVENÇADA. LEVANTAMENTO APENAS DO VALOR INCONTROVERSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Diante do contexto apresentado, numa análise superficial, característica deste momento processual, denota-se, do exame dos documentos carreados aos autos, a verossimilhança da alegações da parte Agravante, uma vez que o Recorrido não indicou quais cláusulas estariam inquinadas de abusividade, que autorizariam a concessão dos pedidos por ele formulados na Ação de Revisão Contratual;
2. Embora o Agravado tenha demonstrado nos autos os valores que entende como incontroversos, a planilha acostada às fl. 102 foi elaborada unilateralmente, sem que tivesse sido apresentado o contrato pactuado entre as partes da lide em discussão;
3. Seguindo esta linha de raciocínio, por não ter demonstrado de forma inequívoca que os encargos contratuais estariam sendo cobrados de forma excessiva, deve, a parte recorrida, efetuar o depósito em juízo do valor integral das parcelas avençadas, ficando consignado, como condição para a manutenção do bem em sua posse e a não inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, o cumprimento regular de tal obrigação;
4. Por outro viés, como medida de cautela, ao banco somente compete fazer o eventual levantamento do valor tido por incontroverso pelo ora agravado, de modo que o restante há de se manter sob tutela judicial, até o julgamento final da lide;
5. Precedentes do STJ;
6. Recurso conhecido e provido. Unanimidade.
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Data da Publicação
:
03/07/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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