TJAL 0801435-10.2013.8.02.0900
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE QUE NÃO ATINGIU IDADE SUFICIENTE PARA SER CONSIDERADA IDOSA. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 10.741/2003. ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O DECRETO DE PRISÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REGIME DE PENA A SER APLICADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA QUANTIDADE E QUALIDADE DAS SUBSTÂNCIAS, JUNTAMENTE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
01 Paciente que conta com apenas 51 (cinquenta e um) anos de idade, não pode ser considerada idosa, nos termos do art. 1º do Estatuto do Idoso, nem tampouco atingiu a idade de 80 (oitenta) anos, necessária para permitir a prisão domiciliar, conforme o disposto no art. 318, inciso I do Código de Processo Penal.
02 Decisões lastreadas em dados concretos e fundamentadas na existência de grande quantidade de drogas e exorbitante nocividade das substâncias entorpecentes, na forma como se deu o flagrante, são motivos suasórios para o acautelamento, como garantia da ordem pública, merecendo destaque o fato de que a paciente não comprova possuir ocupação lícita, o que possibilitaria a prática de novas infrações.
03 A possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não enseja, necessariamente, a aplicação de regime mais brando, uma vez que para a determinação do regime de pena a ser aplicado não se analisa apenas a totalidade da pena cominada, mas também as circunstâncias judiciais, de modo que é possível a um condenado a uma pena inferior a 04 (quatro) anos, iniciar o cumprimento da mesma em regime mais gravoso.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE QUE NÃO ATINGIU IDADE SUFICIENTE PARA SER CONSIDERADA IDOSA. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 10.741/2003. ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O DECRETO DE PRISÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REGIME DE PENA A SER APLICADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA QUANTIDADE E QUALIDADE DAS SUBSTÂNCIAS, JUNTAMENTE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
01 Paciente que conta com apenas 51 (cinquenta e um) anos de idade, não pode ser considerada idosa, nos termos do art. 1º do Estatuto do Idoso, nem tampouco atingiu a idade de 80 (oitenta) anos, necessária para permitir a prisão domiciliar, conforme o disposto no art. 318, inciso I do Código de Processo Penal.
02 Decisões lastreadas em dados concretos e fundamentadas na existência de grande quantidade de drogas e exorbitante nocividade das substâncias entorpecentes, na forma como se deu o flagrante, são motivos suasórios para o acautelamento, como garantia da ordem pública, merecendo destaque o fato de que a paciente não comprova possuir ocupação lícita, o que possibilitaria a prática de novas infrações.
03 A possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não enseja, necessariamente, a aplicação de regime mais brando, uma vez que para a determinação do regime de pena a ser aplicado não se analisa apenas a totalidade da pena cominada, mas também as circunstâncias judiciais, de modo que é possível a um condenado a uma pena inferior a 04 (quatro) anos, iniciar o cumprimento da mesma em regime mais gravoso.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
28/08/2013
Data da Publicação
:
30/08/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Joaquim Gomes
Comarca
:
Joaquim Gomes
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