TJAL 0801438-12.2014.8.02.0000
AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DECISÃO DO JUÍZO A QUO DETERMINANDO A FIXAÇÃO DE ACORDO COM O MENOR SUBSÍDIO PAGO À CATEGORIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 7.817/2016. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO SEGUNDO VALOR FIXO, DE ACORDO COM A JORNADA DE HORAS SEMANAIS. JULGAMENTO PLENÁRIO DO TJAL PELA POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE SUBSÍDIO CUMULADO COM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INEXISTÊNCIA DE GRAVE VIOLAÇÃO À ORDEM JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DO ESTADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
A matéria atinente à fixação da base de cálculo do adicional de periculosidade encontra-se devidamente regulamentada na Lei Estadual nº 7.817/2016, que estabeleceu valores fixos, de acordo com a jornada de horas semanais.
O Plenário desta Corte de Justiça, por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0500042-73.2014.8.02.0000, proposta pelo Estado de Alagoas (ora agravante), firmou-se pela possibilidade de servidor submetido à subsídio perceber adicional de periculosidade.
Diante da cristalinidade do direito aplicável à espécie, a alegação da existência de um indesejado efeito multiplicador não deve se sobrepor ao cumprimento do que dispõe a legislação.
Inexistência de violação à ordem jurídico-administrativa do Estado de Alagoas.
Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DECISÃO DO JUÍZO A QUO DETERMINANDO A FIXAÇÃO DE ACORDO COM O MENOR SUBSÍDIO PAGO À CATEGORIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 7.817/2016. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO SEGUNDO VALOR FIXO, DE ACORDO COM A JORNADA DE HORAS SEMANAIS. JULGAMENTO PLENÁRIO DO TJAL PELA POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE SUBSÍDIO CUMULADO COM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INEXISTÊNCIA DE GRAVE VIOLAÇÃO À ORDEM JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DO ESTADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
A matéria atinente à fixação da base de cálculo do adicional de periculosidade encontra-se devidamente regulamentada na Lei Estadual nº 7.817/2016, que estabeleceu valores fixos, de acordo com a jornada de horas semanais.
O Plenário desta Corte de Justiça, por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0500042-73.2014.8.02.0000, proposta pelo Estado de Alagoas (ora agravante), firmou-se pela possibilidade de servidor submetido à subsídio perceber adicional de periculosidade.
Diante da cristalinidade do direito aplicável à espécie, a alegação da existência de um indesejado efeito multiplicador não deve se sobrepor ao cumprimento do que dispõe a legislação.
Inexistência de violação à ordem jurídico-administrativa do Estado de Alagoas.
Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
11/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
Agravo / Adicional de Periculosidade
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Otávio Leão Praxedes
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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