TJAL 0801439-60.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei 1.060/50, na dicção do art. 4º, de fato, garante os benefícios da assistência judiciária àqueles presumivelmente pobres, nos seguintes termos: "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação na própria petição inicial". Por sua vez o art. 2º, parágrafo único, da referida norma preceitua: "considera-se necessitado, pra os fins legais aqueles cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família"; 2. A regra em análise sofre mitigação em face do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal ao aduzir que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita desde que comprovada a insuficiência de recursos; 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a declaração de pobreza goza de presunção relativa e deve ser apreciada no conjunto probatório dos autos, de modo que as demais informações corroborem o que se declara; 4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei 1.060/50, na dicção do art. 4º, de fato, garante os benefícios da assistência judiciária àqueles presumivelmente pobres, nos seguintes termos: "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação na própria petição inicial". Por sua vez o art. 2º, parágrafo único, da referida norma preceitua: "considera-se necessitado, pra os fins legais aqueles cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família"; 2. A regra em análise sofre mitigação em face do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal ao aduzir que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita desde que comprovada a insuficiência de recursos; 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a declaração de pobreza goza de presunção relativa e deve ser apreciada no conjunto probatório dos autos, de modo que as demais informações corroborem o que se declara; 4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
23/07/2015
Data da Publicação
:
29/07/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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