TJAL 0801447-03.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDAS DE SERVIÇO. MAGISTRADO A QUO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DA QUANTIA DITA COMO COBRADA INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO NESTA MATÉRIA. RESTRIÇÃO COMBATIDA NO § 3º DO ART. 300 DO CPC/2015.
01 - Claramente o caso em comento esbarra na hipótese restritiva contida no § 3º do citado artigo 300 do CPC de 2015, considerando se tratar de uma determinação de cunho irreversível, não sendo hipótese de tutela provisória, colidindo, sem nenhum dúvida, com o princípio do devido processo legal. 02 - Frise-se que foi deferida a inversão do ônus da prova, pelo que há de se observar, inclusive, os termos do contrato pactuado entre as partes, o tipo de plano contratado, devendo haver uma cognição exauriente sobre a situação posta, para, ao final da instrução, caso verifica, realmente, a cobrança indevida, ser determinada a competente devolução do valor.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDAS DE SERVIÇO. MAGISTRADO A QUO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DA QUANTIA DITA COMO COBRADA INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO NESTA MATÉRIA. RESTRIÇÃO COMBATIDA NO § 3º DO ART. 300 DO CPC/2015.
01 - Claramente o caso em comento esbarra na hipótese restritiva contida no § 3º do citado artigo 300 do CPC de 2015, considerando se tratar de uma determinação de cunho irreversível, não sendo hipótese de tutela provisória, colidindo, sem nenhum dúvida, com o princípio do devido processo legal. 02 - Frise-se que foi deferida a inversão do ônus da prova, pelo que há de se observar, inclusive, os termos do contrato pactuado entre as partes, o tipo de plano contratado, devendo haver uma cognição exauriente sobre a situação posta, para, ao final da instrução, caso verifica, realmente, a cobrança indevida, ser determinada a competente devolução do valor.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
09/08/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Colonia de Leopoldina
Comarca
:
Colonia de Leopoldina
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