TJAL 0801447-71.2014.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA QUE VISA CONTESTAR O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA, NO QUAL AS IMPETRANTES NÃO FORAM APROVADAS, TENDO SIDO ELIMINADAS DO CONCURSO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA AGRAVANTE COMO LITISCONSORTE PASSIVO. LEGÍTIMO INTERESSE EM DEFENDER SEU DIREITO DE CONCORRER APENAS COM CANDIDATOS QUE SEGUIRAM AS REGRAS EDITALÍCIAS. EVENTUAL OSCILAÇÃO NA CLASSIFICAÇÃO IRÁ PREJUDICAR A CANDIDATA. INTERESSE JURÍDICO VERIFICADO.
1-O mandado de segurança impetrado pelas agravadas visa contestar exatamente teste de aptidão física, no qual as impetrantes não foram aprovadas, tendo sido eliminadas do concurso. Desde já, percebe-se o legítimo interesse da agravante de defender seu direito de concorrer apenas com candidatos que seguiram as regras editalícias. Ademais, é de vislumbrar, em tese, a ofensa ao princípio da isonomia, quando candidatos estarão disputando o mesmo cargo, sem que uns não tenham cumprido uma das fases, ou seja, o teste de aptidão física exigido no edital.
2-Não se está, aqui, discutindo a legitimidade da exigência de teste de aptidão física no concurso em tela, mas apenas o direito da agravante em participar do processo de mandado de segurança onde tal legitimidade é debatida.
3-Ora, se a eventual oscilação na classificação, que irá prejudicar determinado candidato, poderá ser promovida por decisão judicial, nada mais óbvio do que reconhecer o interesse jurídico desse candidato a formar o litisconsorte passivo.
4-A jurisprudência entende desnecessária a citação dos demais candidatos aprovados, pois nem todos serão afetados em caso de eventual decisão concessiva da ordem. No caso da agravante, ela será, sim, afetada, pois tendo sido aprovada na forma do edital, a sua posição poderá oscilar, possivelmente para baixo, prejudicando-a.
5-Ressalte-se que o assistente litisconsorcial é o terceiro que intervém no processo já em curso por possuir relação jurídica com o adversário do assistido, sendo cotitular ou o próprio titular da relação jurídica que constitui o objeto litigioso no processo em curso, sem, entretanto, introduzir nova pretensão no processo, nem ampliar o objeto litigioso.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA QUE VISA CONTESTAR O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA, NO QUAL AS IMPETRANTES NÃO FORAM APROVADAS, TENDO SIDO ELIMINADAS DO CONCURSO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA AGRAVANTE COMO LITISCONSORTE PASSIVO. LEGÍTIMO INTERESSE EM DEFENDER SEU DIREITO DE CONCORRER APENAS COM CANDIDATOS QUE SEGUIRAM AS REGRAS EDITALÍCIAS. EVENTUAL OSCILAÇÃO NA CLASSIFICAÇÃO IRÁ PREJUDICAR A CANDIDATA. INTERESSE JURÍDICO VERIFICADO.
1-O mandado de segurança impetrado pelas agravadas visa contestar exatamente teste de aptidão física, no qual as impetrantes não foram aprovadas, tendo sido eliminadas do concurso. Desde já, percebe-se o legítimo interesse da agravante de defender seu direito de concorrer apenas com candidatos que seguiram as regras editalícias. Ademais, é de vislumbrar, em tese, a ofensa ao princípio da isonomia, quando candidatos estarão disputando o mesmo cargo, sem que uns não tenham cumprido uma das fases, ou seja, o teste de aptidão física exigido no edital.
2-Não se está, aqui, discutindo a legitimidade da exigência de teste de aptidão física no concurso em tela, mas apenas o direito da agravante em participar do processo de mandado de segurança onde tal legitimidade é debatida.
3-Ora, se a eventual oscilação na classificação, que irá prejudicar determinado candidato, poderá ser promovida por decisão judicial, nada mais óbvio do que reconhecer o interesse jurídico desse candidato a formar o litisconsorte passivo.
4-A jurisprudência entende desnecessária a citação dos demais candidatos aprovados, pois nem todos serão afetados em caso de eventual decisão concessiva da ordem. No caso da agravante, ela será, sim, afetada, pois tendo sido aprovada na forma do edital, a sua posição poderá oscilar, possivelmente para baixo, prejudicando-a.
5-Ressalte-se que o assistente litisconsorcial é o terceiro que intervém no processo já em curso por possuir relação jurídica com o adversário do assistido, sendo cotitular ou o próprio titular da relação jurídica que constitui o objeto litigioso no processo em curso, sem, entretanto, introduzir nova pretensão no processo, nem ampliar o objeto litigioso.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento
:
09/09/2015
Data da Publicação
:
17/09/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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