TJAL 0801450-89.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DA AGRAVADA DO NÃO PREENCHIMENTO DOS DITAMES PREVISTOS NO ART. 526 DO CPC. INVIABILIDADE. PARTE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR O ALEGADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUANDO SE TRATAR DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 279 STJ. DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA APLICADA. FIXAÇÃO QUE OBSERVOU A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE E MANUTENÇÃO DA POSSE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS.
01 O não conhecimento do recurso por desobediência as regras contidas no art. 526 do Código de Processo Civil, não pode prosperar já que a parte que alegou não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência da ausência do comando normativo.
02 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, em consonância com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a parte agravada é hipossuficiente em relação à agravante, clarividente que deve ser invocado o instituto da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do respectivo diploma legal, como bem pontuou o Juízo a quo.
03 A fixação de multa diária atendeu aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, de modo que não há que se falar em redução.
04 - É plenamente possível a negativação, desde que o consumidor deixe de adimplir com o pagamento judicial integral nas datas e formas aprazadas, mantendo o equilíbrio da relação contratual entre as partes. Não sendo diferente a situação, com relação a posse do bem em questão, podendo ser buscado em havendo inadimplência.
05 Conjugando o disposto no art. 285-B, caput e §1º do Código de Processo Civil com a necessidade de se garantir a efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
RECURSO CONHECIDO POR MAIORIA DE VOTOS E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DA AGRAVADA DO NÃO PREENCHIMENTO DOS DITAMES PREVISTOS NO ART. 526 DO CPC. INVIABILIDADE. PARTE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR O ALEGADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUANDO SE TRATAR DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 279 STJ. DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA APLICADA. FIXAÇÃO QUE OBSERVOU A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE E MANUTENÇÃO DA POSSE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS.
01 O não conhecimento do recurso por desobediência as regras contidas no art. 526 do Código de Processo Civil, não pode prosperar já que a parte que alegou não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência da ausência do comando normativo.
02 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, em consonância com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a parte agravada é hipossuficiente em relação à agravante, clarividente que deve ser invocado o instituto da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do respectivo diploma legal, como bem pontuou o Juízo a quo.
03 A fixação de multa diária atendeu aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, de modo que não há que se falar em redução.
04 - É plenamente possível a negativação, desde que o consumidor deixe de adimplir com o pagamento judicial integral nas datas e formas aprazadas, mantendo o equilíbrio da relação contratual entre as partes. Não sendo diferente a situação, com relação a posse do bem em questão, podendo ser buscado em havendo inadimplência.
05 Conjugando o disposto no art. 285-B, caput e §1º do Código de Processo Civil com a necessidade de se garantir a efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
RECURSO CONHECIDO POR MAIORIA DE VOTOS E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE.
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
02/09/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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