TJAL 0801451-74.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESMEMBRAMENTO DE TERRENO QUE NÃO ATENDE AOS PARÂMETROS DA LEI MUNICIPAL Nº 5.593/07. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONDUTA DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR READEQUANDO OS LIMITES LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Constituição Federal conferiu aos Municípios a competência para legislar acerca do parcelamento urbano, desde que observadas as diretrizes gerais sobre direitos urbanísticos, sem, contudo, suprimir a autonomia municipal para editar suas próprias regras, inclusive quanto à delimitação do desmembramento, visto que tais matérias demandam um tratamento específico de acordo com a realidade local;
2. O terreno que se pretende desmembrar possui 1,13176 hectares, encontrando-se, assim, fora dos parâmetros especificados pela legislação municipal acerca do parcelamento do solo urbano, de modo que se conclui que o pedido do Recorrente, ao menos nesse momento processual, não encontra suporte legal;
3. Não se vislumbra irregularidade na conduta da SMCCU e do Município de Maceió, que apenas seguiram o mandamento legal, não sendo possível ao Judiciário redefinir os limites de desmembramento do solo;
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESMEMBRAMENTO DE TERRENO QUE NÃO ATENDE AOS PARÂMETROS DA LEI MUNICIPAL Nº 5.593/07. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONDUTA DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR READEQUANDO OS LIMITES LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Constituição Federal conferiu aos Municípios a competência para legislar acerca do parcelamento urbano, desde que observadas as diretrizes gerais sobre direitos urbanísticos, sem, contudo, suprimir a autonomia municipal para editar suas próprias regras, inclusive quanto à delimitação do desmembramento, visto que tais matérias demandam um tratamento específico de acordo com a realidade local;
2. O terreno que se pretende desmembrar possui 1,13176 hectares, encontrando-se, assim, fora dos parâmetros especificados pela legislação municipal acerca do parcelamento do solo urbano, de modo que se conclui que o pedido do Recorrente, ao menos nesse momento processual, não encontra suporte legal;
3. Não se vislumbra irregularidade na conduta da SMCCU e do Município de Maceió, que apenas seguiram o mandamento legal, não sendo possível ao Judiciário redefinir os limites de desmembramento do solo;
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
13/10/2016
Data da Publicação
:
14/10/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Retificação de Área de Imóvel
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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