main-banner

Jurisprudência


TJAL 0801451-74.2015.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESMEMBRAMENTO DE TERRENO QUE NÃO ATENDE AOS PARÂMETROS DA LEI MUNICIPAL Nº 5.593/07. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONDUTA DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR READEQUANDO OS LIMITES LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal conferiu aos Municípios a competência para legislar acerca do parcelamento urbano, desde que observadas as diretrizes gerais sobre direitos urbanísticos, sem, contudo, suprimir a autonomia municipal para editar suas próprias regras, inclusive quanto à delimitação do desmembramento, visto que tais matérias demandam um tratamento específico de acordo com a realidade local; 2. O terreno que se pretende desmembrar possui 1,13176 hectares, encontrando-se, assim, fora dos parâmetros especificados pela legislação municipal acerca do parcelamento do solo urbano, de modo que se conclui que o pedido do Recorrente, ao menos nesse momento processual, não encontra suporte legal; 3. Não se vislumbra irregularidade na conduta da SMCCU e do Município de Maceió, que apenas seguiram o mandamento legal, não sendo possível ao Judiciário redefinir os limites de desmembramento do solo; 4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 13/10/2016
Data da Publicação : 14/10/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Retificação de Área de Imóvel
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão