TJAL 0801457-81.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INADIMISSIBILIDADE DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 526, CAPUT, DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL, EM JUÍZO, DAS PARCELAS VENCIDAS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, E DAS PARCELAS VINCENDAS, MENSALMENTE, NA MESMA DATA DO VENCIMENTO PACTUADO. RESSALVADA A POSSIBILIDADE DA PARTE CREDORA LEVANTAR O VALOR TIDO COMO INCONTROVERSO. ASTREINTES FIXADAS DE FORMA LEGAL E NO QUANTUM RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. O descumprimento da diligência prevista no art. 526 do CPC só implica no não conhecimento do recurso quando arguido e provado pela parte agravada. Não havendo comprovação do descumprimento pelo agravante, não se pode acolher a preliminar arguída pelo agravado.
2. O depósito em juízo do valor integral das parcelas pactuadas, devidamente corrigidas, não representa inadimplemento contratual, atesta a boa-fé do autor, ora agravado, em demonstrar sua pretensão de honrar o contrato firmado com o agente financeiro, além de garantir os direitos que tem a instituição financeira sobre o contrato discutido.
3. Os valores depositados em juízo não se perdem, pois ambos possuem seus direitos garantidos, com a possibilidade de devolução do valor pago a mais pelo devedor, caso seja comprovada a existência de irregularidades contratuais (juros elevados, cobrança de taxas indevidas e cláusulas abusivas) e a garantia, pelo credor, de que seu contrato está sendo adimplido, podendo, até mesmo, requerer o levantamento dos valores incontroversos, caso entenda estar em excessivo prejuízo, até que seja julgado o mérito da ação revisional discutida.
4. As astreintes servem como meio de cumprimento das decisões judiciais, conferindo eficácia aos provimentos jurisdicionais. Nesse caso, o valor da multa fixado pelo magistrado deve ser suficiente para forçar o cumprimento da decisão e garantir o respeito à tutela antecipada, mas sempre respeitando os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito para a parte favorecida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INADIMISSIBILIDADE DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 526, CAPUT, DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL, EM JUÍZO, DAS PARCELAS VENCIDAS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, E DAS PARCELAS VINCENDAS, MENSALMENTE, NA MESMA DATA DO VENCIMENTO PACTUADO. RESSALVADA A POSSIBILIDADE DA PARTE CREDORA LEVANTAR O VALOR TIDO COMO INCONTROVERSO. ASTREINTES FIXADAS DE FORMA LEGAL E NO QUANTUM RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. O descumprimento da diligência prevista no art. 526 do CPC só implica no não conhecimento do recurso quando arguido e provado pela parte agravada. Não havendo comprovação do descumprimento pelo agravante, não se pode acolher a preliminar arguída pelo agravado.
2. O depósito em juízo do valor integral das parcelas pactuadas, devidamente corrigidas, não representa inadimplemento contratual, atesta a boa-fé do autor, ora agravado, em demonstrar sua pretensão de honrar o contrato firmado com o agente financeiro, além de garantir os direitos que tem a instituição financeira sobre o contrato discutido.
3. Os valores depositados em juízo não se perdem, pois ambos possuem seus direitos garantidos, com a possibilidade de devolução do valor pago a mais pelo devedor, caso seja comprovada a existência de irregularidades contratuais (juros elevados, cobrança de taxas indevidas e cláusulas abusivas) e a garantia, pelo credor, de que seu contrato está sendo adimplido, podendo, até mesmo, requerer o levantamento dos valores incontroversos, caso entenda estar em excessivo prejuízo, até que seja julgado o mérito da ação revisional discutida.
4. As astreintes servem como meio de cumprimento das decisões judiciais, conferindo eficácia aos provimentos jurisdicionais. Nesse caso, o valor da multa fixado pelo magistrado deve ser suficiente para forçar o cumprimento da decisão e garantir o respeito à tutela antecipada, mas sempre respeitando os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito para a parte favorecida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
24/09/2015
Data da Publicação
:
28/09/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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