TJAL 0801460-02.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO DE CONTRATO. CONEXÃO RECONHECIDA. APENSAMENTO NECESSÁRIO. SUSPENSÃO DA AÇÃO BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. A SIMPLES PROPOSITURA DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO NÃO INIBE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO AUTOR. SÚMULA 380 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Adoção do conceito mais abrangente do instituto da conexão, em decorrência da restrita conceituação do art. 55, do CPC/2015.
2. Apensamento dos processos a fim de evitar decisões conflitantes e promover a celeridade do trâmite processual.
3. A suspensão da ação de busca e apreensão não é obrigatória pelo simples ajuizamento da ação de revisão de contrato, em especial nos casos da conexidade das referidas ações, isto porque somente haverá a possibilidade de suspender a ação de busca e apreensão quando a mora for descaracterizada, o que não ocorreu no caso em deslinde.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO DE CONTRATO. CONEXÃO RECONHECIDA. APENSAMENTO NECESSÁRIO. SUSPENSÃO DA AÇÃO BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. A SIMPLES PROPOSITURA DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO NÃO INIBE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO AUTOR. SÚMULA 380 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Adoção do conceito mais abrangente do instituto da conexão, em decorrência da restrita conceituação do art. 55, do CPC/2015.
2. Apensamento dos processos a fim de evitar decisões conflitantes e promover a celeridade do trâmite processual.
3. A suspensão da ação de busca e apreensão não é obrigatória pelo simples ajuizamento da ação de revisão de contrato, em especial nos casos da conexidade das referidas ações, isto porque somente haverá a possibilidade de suspender a ação de busca e apreensão quando a mora for descaracterizada, o que não ocorreu no caso em deslinde.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
05/08/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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