TJAL 0801460-70.2014.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE GRATIFICAÇÃO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM SEDE DE LIMINAR. VEDAÇÃO DO ART. 1º E 2º-B DA LEI Nº 9.494/7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Impossibilidade de concessão de liminar em desfavor da Fazenda Pública quando relativa à concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores, segundo redação do art. 1º e 2º-B da Lei nº 9.494/97, uma vez que vantagem pecuniária postulada na inicial só poderá ser implementada em folha de pagamento após o trânsito em julgado da sentença, ante a possibilidade de ensejar prejuízos ao erário;
2. Ausência de preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, haja vista a expressa vedação legal à concessão de tutela antecipatório.
3. Manutenção da decisão por fundamento diverso;
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE GRATIFICAÇÃO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM SEDE DE LIMINAR. VEDAÇÃO DO ART. 1º E 2º-B DA LEI Nº 9.494/7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Impossibilidade de concessão de liminar em desfavor da Fazenda Pública quando relativa à concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores, segundo redação do art. 1º e 2º-B da Lei nº 9.494/97, uma vez que vantagem pecuniária postulada na inicial só poderá ser implementada em folha de pagamento após o trânsito em julgado da sentença, ante a possibilidade de ensejar prejuízos ao erário;
2. Ausência de preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, haja vista a expressa vedação legal à concessão de tutela antecipatório.
3. Manutenção da decisão por fundamento diverso;
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Data da Publicação
:
28/04/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Militar
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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