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Jurisprudência


TJAL 0801468-13.2015.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL. IRREGULARIDADE FORMAL COM RELAÇÃO A UM ÚNICO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO AGRAVO. CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AOS DEMAIS RECORRIDOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. FUMUS BONI IURIS DEMONSTRADO. INTEGRAL RESSARCIMENTO DE EVENTUAIS PREJUÍZOS AO ERÁRIO. PAGAMENTO DE POSSÍVEL MULTA CIVIL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. IMPRESCINDÍVEL À INSTRUÇÃO DO FEITO. AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA. ART. 20 DA LEI N. 8.429/82. APENAS NOS CASOS EM QUE SE FIZER NECESSÁRIO PARA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. I – Havendo relevante fundamento da prática de atos de improbidade administrativa que supostamente causaram lesão erário, ensejaram enriquecimento ilícito e violação dos princípios da Administração Pública, o requisito do fumus boni iuris está demonstrado. II – O periculum in mora para a concessão de liminar em sede de ação civil de improbidade administrativa é presumido, dispensando a demonstração de que o agente pretende dilapidar o seu patrimônio, tendo em vista a natureza do bem protegido e classificação da medida como tutela de evidência. IV – A medida constritiva pode alcançar os bens adquiridos antes dos atos de improbidade supostamente praticados, pois independe da vinculação dos bens com a prática ilegal, devendo a indisponibilidade recair sobre o patrimônio do réu de forma a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário e o pagamento de possível multa civil. V - Elementos fático-probatórios anexado aos autos no sentido de que é necessária a quebra de sigilo bancário e fiscal dos agravados, com respaldo na LC n. 105/2001. Trata-se de instrumento eficiente e necessário nas investigações patrimoniais e financeiras tendentes à apuração da autoria dos atos de improbidade. VI – Os sigilos bancário e fiscal, corolários do direito à privacidade, não são absolutos, nem se levantam como barreira de proteção à ilegalidade. Por isso, podem ser excepcional e justificadamente flexibilizados na busca do interesse público. VII – Afastamento das funções como medida cautelar excepcional e, nos termos do art. 20 da lei n. 8.429/92, apenas nos casos em que for necessária à instrução processual. VIII – Deferimento parcial para afastar cautelarmente os agravados que estejam exercendo cargo, emprego ou função dentro da administração direta do Município de Piranhas, diante da probabilidade de prejudicaram as investigação. IX – Recurso conhecido parcialmente e provido de forma parcial.

Data do Julgamento : 04/08/2016
Data da Publicação : 05/08/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca : Piranhas
Comarca : Piranhas
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