TJAL 0801468-97.2013.8.02.0900
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. Acusação da prática dos crimes previstos nos arts. 171, § 2º, IV, e 172, ambos do Código Penal Brasileiro, 7º, II, III e IX da Lei 8.137/90 e 1º, I da Lei 8.176/91. DENÚNCIA QUE SIMPLESMENTE NARRA QUE OS PACIENTES "BENEFICIARAM-SE COM o comércio de combustível fora das especificações, em detrimento da coletividade e ordem econômica", MAS NÃO NARRA COMO CADA UM DELES AGIU PARA ISSO. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ORDEM CONCEDIDA, para determinar o trancamento da ação penal.
1. A única acusação penalmente formal que se extrai da denúncia é a de que os pacientes teriam promovido a comercialização de etanol hidratado em desacordo com o limite estabelecido pelas especificações da ANP, violando, segundo o Ministério Público, os arts. 171, § 2º, IV, e 172, ambos do Código Penal Brasileiro, 7º, II, III e IX da Lei 8.137/90 e 1º, I da Lei 8.176/91.
2. A conduta narrada na denúncia se mostra insuficiente para sustentar a ação penal, pois não contém elementos mínimos que liguem os pacientes à conduta narrada in concreto, violando, portanto, o art. 41, do CPP (que dispõe que a denúncia conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias).
3. O simples fato de os pacientes serem diretores e engenheiro químico da empresa distribuidora de etanol não os torna automaticamente responsáveis pela suposta "comercialização de etanol hidratado em desacordo com as especificações da ANP", como entendeu o Ministério Público.
4. Quando a denúncia simplesmente atribui aos pacientes a prática do fato, sem individualizar a conduta deles, transfere para a defesa o ônus da prova acerca do fato criminoso, atribuindo-lhe o fardo de comprovar que os denunciados não foram responsáveis pela hidratação do álcool com violação aos regulamentos da ANP.
5. Essa sistemática viola o sistema acusatório, hoje impregnado, em sua estrutura formal, de caráter essencialmente democrático (JOSÉ FREDERICO MARQUES, "O Processo Penal na Atualidade", "in" "Processo Penal e Constituição Federal", p. 13/20, 1993, APAMAGIS/Ed. Acadêmica), que impõe ao Ministério Público, na denúncia, a obrigação de expor, de maneira individualizada, a participação das pessoas acusadas da suposta prática de infração penal (STF - HC 88875, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 07/12/2010 grifos aditados).
6. Ordem concedida, determinando-se o trancamento da ação penal.
Ementa
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. Acusação da prática dos crimes previstos nos arts. 171, § 2º, IV, e 172, ambos do Código Penal Brasileiro, 7º, II, III e IX da Lei 8.137/90 e 1º, I da Lei 8.176/91. DENÚNCIA QUE SIMPLESMENTE NARRA QUE OS PACIENTES "BENEFICIARAM-SE COM o comércio de combustível fora das especificações, em detrimento da coletividade e ordem econômica", MAS NÃO NARRA COMO CADA UM DELES AGIU PARA ISSO. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ORDEM CONCEDIDA, para determinar o trancamento da ação penal.
1. A única acusação penalmente formal que se extrai da denúncia é a de que os pacientes teriam promovido a comercialização de etanol hidratado em desacordo com o limite estabelecido pelas especificações da ANP, violando, segundo o Ministério Público, os arts. 171, § 2º, IV, e 172, ambos do Código Penal Brasileiro, 7º, II, III e IX da Lei 8.137/90 e 1º, I da Lei 8.176/91.
2. A conduta narrada na denúncia se mostra insuficiente para sustentar a ação penal, pois não contém elementos mínimos que liguem os pacientes à conduta narrada in concreto, violando, portanto, o art. 41, do CPP (que dispõe que a denúncia conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias).
3. O simples fato de os pacientes serem diretores e engenheiro químico da empresa distribuidora de etanol não os torna automaticamente responsáveis pela suposta "comercialização de etanol hidratado em desacordo com as especificações da ANP", como entendeu o Ministério Público.
4. Quando a denúncia simplesmente atribui aos pacientes a prática do fato, sem individualizar a conduta deles, transfere para a defesa o ônus da prova acerca do fato criminoso, atribuindo-lhe o fardo de comprovar que os denunciados não foram responsáveis pela hidratação do álcool com violação aos regulamentos da ANP.
5. Essa sistemática viola o sistema acusatório, hoje impregnado, em sua estrutura formal, de caráter essencialmente democrático (JOSÉ FREDERICO MARQUES, "O Processo Penal na Atualidade", "in" "Processo Penal e Constituição Federal", p. 13/20, 1993, APAMAGIS/Ed. Acadêmica), que impõe ao Ministério Público, na denúncia, a obrigação de expor, de maneira individualizada, a participação das pessoas acusadas da suposta prática de infração penal (STF - HC 88875, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 07/12/2010 grifos aditados).
6. Ordem concedida, determinando-se o trancamento da ação penal.
Data do Julgamento
:
11/12/2013
Data da Publicação
:
13/12/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes contra a Ordem Econômica
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Boca da Mata
Comarca
:
Boca da Mata
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