TJAL 0801475-97.2018.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE SUSPENDEU A TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. CABIMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA ANTERIORMENTE E COM COMANDO JUDICIAL QUE APONTA A PREJUDICIALIDADE ENTRE AMBAS AS AÇÕES. NECESSIDADE DE CONEXÃO DOS FEITOS.
01 - Quando a Decisão atacada suspender tutela provisória deferida pelo Juízo do 1º grau de jurisdição, é cabível a interposição de agravo de instrumento, de acordo com o art. 1.015, inciso I, do CPC/2015.
02 - Nos casos em que as demandas são inerentes a Ações de Busca e Apreensão e de Revisionais relativas ao mesmo contrato, a suspensão não é obrigatória, considerando que a simples propositura desta não é capaz de elidir a mora, requisito este essencial para a busca e apreensão, conforme se observa da Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça.
03 Haverá a prejudicialidade externa, quando houver comando judicial na ação revisional, no sentido de manter o indivíduo na posse do bem.
04 - No caso dos autos, observa-se que efetivamente existe uma ação revisional em tramitação, tendo o Magistrado entendido por manter a posse do bem, mediante o depósito do valor integral de cada parcela, conforme pactuado no contrato que, caso efetuado, impede a correspondente negativação nos órgãos de proteção ao Crédito. Desse modo, estamos diante de uma relação de prejudicialidade.
05 - Diante dos argumentos que se encontram nos autos, vislumbro a necessidade de reconhecimento da conexão entre ambas as demandas, devendo ser reunidos os feitos no mesmo Juízo com o fim de se evitar decisões conflitantes. RECURSO CONHECIDO POR MAIORIA E NÃO PROVIDO, À UANIMIDADE DE VOTOS.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE SUSPENDEU A TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. CABIMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA ANTERIORMENTE E COM COMANDO JUDICIAL QUE APONTA A PREJUDICIALIDADE ENTRE AMBAS AS AÇÕES. NECESSIDADE DE CONEXÃO DOS FEITOS.
01 - Quando a Decisão atacada suspender tutela provisória deferida pelo Juízo do 1º grau de jurisdição, é cabível a interposição de agravo de instrumento, de acordo com o art. 1.015, inciso I, do CPC/2015.
02 - Nos casos em que as demandas são inerentes a Ações de Busca e Apreensão e de Revisionais relativas ao mesmo contrato, a suspensão não é obrigatória, considerando que a simples propositura desta não é capaz de elidir a mora, requisito este essencial para a busca e apreensão, conforme se observa da Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça.
03 Haverá a prejudicialidade externa, quando houver comando judicial na ação revisional, no sentido de manter o indivíduo na posse do bem.
04 - No caso dos autos, observa-se que efetivamente existe uma ação revisional em tramitação, tendo o Magistrado entendido por manter a posse do bem, mediante o depósito do valor integral de cada parcela, conforme pactuado no contrato que, caso efetuado, impede a correspondente negativação nos órgãos de proteção ao Crédito. Desse modo, estamos diante de uma relação de prejudicialidade.
05 - Diante dos argumentos que se encontram nos autos, vislumbro a necessidade de reconhecimento da conexão entre ambas as demandas, devendo ser reunidos os feitos no mesmo Juízo com o fim de se evitar decisões conflitantes. RECURSO CONHECIDO POR MAIORIA E NÃO PROVIDO, À UANIMIDADE DE VOTOS.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
04/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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