TJAL 0801478-52.2018.8.02.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DO DECRETO SEGREGATÓRIO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE FUGIR DA GUARNIÇÃO POLICIAL. PACIENTE QUE CONFESSOU ESTAR TRANSPORTANDO A DROGA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL E RESPONDE A OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS, SENDO PREMENTE EVITAR A SUA REITERAÇÃO DELITIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DECRETO PRISIONAL. INADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
2 - Presentes os indícios de autoria e materialidade, evidenciados pelo auto de apresentação e apreensão bem como por declarações colhidas durante o inquérito policial, restam apontados os fatos concretos da ação delituosa que autorizaram a decretação da preventiva, não havendo que se falar em embasamento abstrato da decisão.
3 - Não há ilegalidade a ser sanada no decreto preventivo decretado de ofício pelo magistrado singular quando a decisão for devidamente embasada nas hipóteses autorizadoras, especialmente se evidenciada pela sua confissão perante a autoridade policial.
4 Entendimento jurisprudencial consonante com o exposto, autorizando a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos da segregação, quais sejam, a necessidade de proteger a ordem pública em virtude da sua reiteração delitiva, tendo em vista que responde a outros processos criminais.
5 Ordem conhecida e, no mérito, denegada.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DO DECRETO SEGREGATÓRIO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE FUGIR DA GUARNIÇÃO POLICIAL. PACIENTE QUE CONFESSOU ESTAR TRANSPORTANDO A DROGA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL E RESPONDE A OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS, SENDO PREMENTE EVITAR A SUA REITERAÇÃO DELITIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DECRETO PRISIONAL. INADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
2 - Presentes os indícios de autoria e materialidade, evidenciados pelo auto de apresentação e apreensão bem como por declarações colhidas durante o inquérito policial, restam apontados os fatos concretos da ação delituosa que autorizaram a decretação da preventiva, não havendo que se falar em embasamento abstrato da decisão.
3 - Não há ilegalidade a ser sanada no decreto preventivo decretado de ofício pelo magistrado singular quando a decisão for devidamente embasada nas hipóteses autorizadoras, especialmente se evidenciada pela sua confissão perante a autoridade policial.
4 Entendimento jurisprudencial consonante com o exposto, autorizando a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos da segregação, quais sejam, a necessidade de proteger a ordem pública em virtude da sua reiteração delitiva, tendo em vista que responde a outros processos criminais.
5 Ordem conhecida e, no mérito, denegada.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
03/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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