TJAL 0801478-91.2014.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR QUE NEGOU IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MANUTENÇÃO DO COMANDO OBJURGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUMENTO DE DESPESAS AFRONTA AO ART. 1º DA LEI Nº 9.494/97 C/C ART. 7º, §2º DA LEI Nº 12.016/2009.
01- A implantação do adicional de periculosidade importa em uma extensão de vantagens, de modo que acarretará um certo dispêndio ao erário, sendo vedada pela legislação pátria a concessão de antecipações de efeitos da tutela neste sentido, numa clara observância aos ditames contidos no art. 1º da Lei nº 9.494/1997 c/c art. 7º, §2º da Lei nº 12.016/2009.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR QUE NEGOU IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MANUTENÇÃO DO COMANDO OBJURGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUMENTO DE DESPESAS AFRONTA AO ART. 1º DA LEI Nº 9.494/97 C/C ART. 7º, §2º DA LEI Nº 12.016/2009.
01- A implantação do adicional de periculosidade importa em uma extensão de vantagens, de modo que acarretará um certo dispêndio ao erário, sendo vedada pela legislação pátria a concessão de antecipações de efeitos da tutela neste sentido, numa clara observância aos ditames contidos no art. 1º da Lei nº 9.494/1997 c/c art. 7º, §2º da Lei nº 12.016/2009.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
30/09/2015
Data da Publicação
:
02/10/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Adicional de Periculosidade
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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