TJAL 0801479-71.2017.8.02.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA. PRESENÇA DOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL POR INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO EMPREGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO NA VIA DO WRIT. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. UNÂNIME.
1. A mera ausência da realização da audiência de custódia não é suficiente para configurar constrangimento ilegal
2. A prisão a prisão preventiva do paciente não se mostra desnecessária e o decisum que a determinou foi devidamente fundamentado, não sendo adequada e suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
3. A análise da eficácia, ou não, do meio empregado pelo paciente demandaria aprofundado revolvimento de fatos e provas, o que é insuscetível na via do habeas corpus, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal.
4. Tendo paciente reiteradas condutas delitivas em seu histórico de vida, a sua soltura neste momento processual evidenciaria ameaça à ordem pública .
5. A existência de condições subjetivas favoráveis do paciente não tem o condão de, por si só, garantir-lhe a liberdade provisória, quando há, nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
6. Habeas corpus conhecido para denegar a ordem. Decisão unânime.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA. PRESENÇA DOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL POR INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO EMPREGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO NA VIA DO WRIT. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. UNÂNIME.
1. A mera ausência da realização da audiência de custódia não é suficiente para configurar constrangimento ilegal
2. A prisão a prisão preventiva do paciente não se mostra desnecessária e o decisum que a determinou foi devidamente fundamentado, não sendo adequada e suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
3. A análise da eficácia, ou não, do meio empregado pelo paciente demandaria aprofundado revolvimento de fatos e provas, o que é insuscetível na via do habeas corpus, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal.
4. Tendo paciente reiteradas condutas delitivas em seu histórico de vida, a sua soltura neste momento processual evidenciaria ameaça à ordem pública .
5. A existência de condições subjetivas favoráveis do paciente não tem o condão de, por si só, garantir-lhe a liberdade provisória, quando há, nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
6. Habeas corpus conhecido para denegar a ordem. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
14/08/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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