main-banner

Jurisprudência


TJAL 0801479-76.2014.8.02.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. ART. 32 DO CTN. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A mera celebração do contrato de compromisso de compra e venda, sem a devida inscrição no Cartório de Registro de Imóveis, não tem o condão de alterar a propriedade do imóvel, consoante dicção do §1º do art. 12.45 do Código Civil. 2. Segundo o art. 32 do CTN é contribuinte responsável pelo pagamento do IPTU, tanto o promitente comprador como o promitente vendedor, cabendo a escolha ao administrador público de quem deverá figurar no polo passivo da demanda, não havendo, dessa forma, que se falar em ilegitimidade passiva do Agravante. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : 26/05/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão