TJAL 0801483-11.2017.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. CONTRATO PARTICIPA�O FINANCEIRA NA AQUISI�O DE LINHAS TELEF�ICAS. A�O PESSOAL DE NATUREZA OBRIGACIONAL. PRESCRI�O. PRAZO VINTEN�IO OU DECENAL. PER�DO DE TRANSI�O DO C�IGO CIVIL.
1. Com a interpreta� mais favor�l ao consumidor, e em aten� �egra de transi�, deve ser aplicado o novo prazo prescricional, previsto no art. 205 do C�digo Civil de 2002.
2. Tendo em vista a redu� do prazo prescricional nos termos do art. 2.028 pelo C�digo Civil de 2012 de 20 (vinte) para 10 (dez) anos, o seu marco inicial ser� dia 11 de janeiro de 2003, data de entrada em vigor do aludido diploma.
3. O prazo prescricional das a�s pessoais de natureza obrigacional poder�er de 10 (dez) ou 20 (vinte) anos, de acordo com seu transcurso na data da vig�ia do Novo C�digo Civil de 2002, contudo, em uma ou outra hip�tese, jamais poder�er posterior �ata de 11 de janeiro de 2013.
4. Tendo a presente a� sido ajuizada em 19 de junho de 2016, foi alcan�a pela prescri�, o que imp�e a extin� do feito desde a origem, nos termos do art.487, inciso II, do NCPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECIS� UN�IME.CURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. CONTRATO PARTICIPA�O FINANCEIRA NA AQUISI�O DE LINHAS TELEF�ICAS. A�O PESSOAL DE NATUREZA OBRIGACIONAL. PRESCRI�O. PRAZO VINTEN�IO OU DECENAL. PER�DO DE TRANSI�O DO C�IGO CIVIL.
1. Com a interpreta� mais favor�l ao consumidor, e em aten� �egra de transi�, deve ser aplicado o novo prazo prescricional, previsto no art. 205 do C�digo Civil de 2002.
2. Tendo em vista a redu� do prazo prescricional nos termos do art. 2.028 pelo C�digo Civil de 2012 de 20 (vinte) para 10 (dez) anos, o seu marco inicial ser� dia 11 de janeiro de 2003, data de entrada em vigor do aludido diploma.
3. O prazo prescricional das a�s pessoais de natureza obrigacional poder�er de 10 (dez) ou 20 (vinte) anos, de acordo com seu transcurso na data da vig�ia do Novo C�digo Civil de 2002, contudo, em uma ou outra hip�tese, jamais poder�er posterior �ata de 11 de janeiro de 2013.
4. Tendo a presente a� sido ajuizada em 19 de junho de 2016, foi alcan�a pela prescri�, o que imp�e a extin� do feito desde a origem, nos termos do art.487, inciso II, do NCPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECIS� UN�IME.CURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
26/04/2018
Data da Publicação
:
02/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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