TJAL 0801485-83.2014.8.02.0000
CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. FINANCIAMENTO. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE ABSOLUTA DA RESPECTIVA CLÁUSULA CONTRATUAL. ART. 51, IV, DO CDC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Nos contratos de compra e venda para pagamento parcelado, o vendedor cede o bem, na maioria dos casos imediatamente, mas não recebe, ao mesmo tempo e medida, a sua contraprestação, que será paga aos poucos. Tem-se, então, a concessão de um capital (sentido amplo) pelo credor em benefício de seu devedor, justificando-se a incidência dos juros remuneratórios. Porém, não cabe a incidência dos juros nos contratos de compra e venda quando o devedor não recebeu ainda o bem pelo qual vem pagando, pois, se o bem não foi imediatamente disponibilizado pelo vendedor, mas apenas prometido para data posterior, não é possível exigir o pagamento dos juros remuneratórios, ainda que em contrato financiado em parcelas. Os juros perdem seu fundamento, somente podendo incidir a partir do momento em que o bem é entregue e sobre as parcelas que virão.
2. Recurso conhecido e não provido. Decisão por maioria.
Ementa
CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. FINANCIAMENTO. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE ABSOLUTA DA RESPECTIVA CLÁUSULA CONTRATUAL. ART. 51, IV, DO CDC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Nos contratos de compra e venda para pagamento parcelado, o vendedor cede o bem, na maioria dos casos imediatamente, mas não recebe, ao mesmo tempo e medida, a sua contraprestação, que será paga aos poucos. Tem-se, então, a concessão de um capital (sentido amplo) pelo credor em benefício de seu devedor, justificando-se a incidência dos juros remuneratórios. Porém, não cabe a incidência dos juros nos contratos de compra e venda quando o devedor não recebeu ainda o bem pelo qual vem pagando, pois, se o bem não foi imediatamente disponibilizado pelo vendedor, mas apenas prometido para data posterior, não é possível exigir o pagamento dos juros remuneratórios, ainda que em contrato financiado em parcelas. Os juros perdem seu fundamento, somente podendo incidir a partir do momento em que o bem é entregue e sobre as parcelas que virão.
2. Recurso conhecido e não provido. Decisão por maioria.
Data do Julgamento
:
26/11/2015
Data da Publicação
:
27/11/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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