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Jurisprudência


TJAL 0801487-14.2018.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO OBSERVÂNCIA DO DIREITO À INFORMAÇÃO. DESCONTOS REALIZADOS NO SALÁRIO DA PARTE AGRAVANTE. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. DETERMINAÇÃO PARA QUE O CONSUMIDOR EFETUE O PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRAVÉS DE DEPÓSITO JUDICIAL. NECESSIDADE DE SUSTAÇÃO DESTA OBRIGATORIEDADE. CONSUMIDOR QUE SUPOSTAMENTE JÁ EFETUOU O PAGAMENTO DO TRIPLO DO EMPRÉSTIMO. NECESSIDADE DE ADIMPLIR COM AS COMPRAS EFETUADAS. 01 - Considerando que o autor, aqui agravante, assume a realização do contrato de empréstimo, bem assim traz elementos probatórios de que vem sendo descontados valores diversos de sua folha de pagamento referente a Cartão BMG desde outubro de 2012 até setembro de 2017, ou seja, há cerca de 05 (cinco) anos, sem que tenha havido redução considerável do seu saldo devedor, entendo indispensável a suspensão da decisão guerreada quanto à determinação de pagamento do valor das prestações em juízo. 02 – Vislumbra-se uma certa abusividade no contrato firmado entre as partes, em que sequer observou-se o direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. 03 – O consumidor permanece com a obrigatoriedade de satisfazer o pagamento das compras, por ventura, realizadas no cartão de crédito, diversas do aludido empréstimo em discussão e que hipoteticamente estejam em aberto, sob pena de poder ser negativado nos órgãos de proteção ao crédito, caso seja devedor. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 25/07/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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