TJAL 0801492-41.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS EM PRODUTO DE ARRECADAÇÃO DE ICMS.
O "despacho" recorrido é apenas um desdobramento da determinação contida no decisum anterior, que além de definir o cômputo dos valores dos dois anos de apuração (2010 e 2011) no cálculo do valor adicionado para 2012, estendeu a medida para as "portarias seguintes", ou seja, para os anos subsequentes.
Não se mostra plausível o argumento do agravante no sentido do suposto equívoco no cumprimento da decisão anteriormente proferida nem a necessidade de prova pericial, haja vista a objetividade do parâmetro utilizado, qual seja, a equação definida nos autos originários.
Insta destacar que a utilização do relatório de rateio da comercialização de produtos emitido pela Cooperativa dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas foi a sistemática aplicada desde a decisão de folhas 101-104, que não foi atacada na linha do tempo processual adequado, não podendo mais ser objeto de discussão no presente agravo de isntrumento.
É de todo descabido, ainda, o argumento referente à suposta nulidade de decisão/despacho sujeita a eventos futuros ou de julgamento extra petita, pois se tais vícios houvesse, estes estariam na decisão inicial, o qual não é nem poderia ser objeto do presente agravo.
O mesmo se pode dizer quanto aos demais argumentos do agravante, quais sejam; a irreversibilidade da medida antecipatória combatida, a alegada falta de plausibilidade do direito invocado e o suposto ferimento ao princípio constitucional do pacto federativo. Como se vê, são todas questões inerentes ao conteúdo do primeiro decisum, do qual decorreu o "despacho" recorrido, as quais não podem ser aqui enfrentadas. É defeso à parte aproveitar-se do "despacho", ainda que detenha caráter decisório, que determina o cumprimento de uma decisão anterior para atacar, intempestiva e inoportunamente, o seu conteúdo decisório.
Não vejo razão para se sustentar o litisconsórcio passivo necessário com todos os municípios alagoanos, haja vista o comando definido na decisão recorrida estar respaldado em critério objetivo e, mais uma vez, não ter essa questão sido aventada no momento oportuno.
Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS EM PRODUTO DE ARRECADAÇÃO DE ICMS.
O "despacho" recorrido é apenas um desdobramento da determinação contida no decisum anterior, que além de definir o cômputo dos valores dos dois anos de apuração (2010 e 2011) no cálculo do valor adicionado para 2012, estendeu a medida para as "portarias seguintes", ou seja, para os anos subsequentes.
Não se mostra plausível o argumento do agravante no sentido do suposto equívoco no cumprimento da decisão anteriormente proferida nem a necessidade de prova pericial, haja vista a objetividade do parâmetro utilizado, qual seja, a equação definida nos autos originários.
Insta destacar que a utilização do relatório de rateio da comercialização de produtos emitido pela Cooperativa dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas foi a sistemática aplicada desde a decisão de folhas 101-104, que não foi atacada na linha do tempo processual adequado, não podendo mais ser objeto de discussão no presente agravo de isntrumento.
É de todo descabido, ainda, o argumento referente à suposta nulidade de decisão/despacho sujeita a eventos futuros ou de julgamento extra petita, pois se tais vícios houvesse, estes estariam na decisão inicial, o qual não é nem poderia ser objeto do presente agravo.
O mesmo se pode dizer quanto aos demais argumentos do agravante, quais sejam; a irreversibilidade da medida antecipatória combatida, a alegada falta de plausibilidade do direito invocado e o suposto ferimento ao princípio constitucional do pacto federativo. Como se vê, são todas questões inerentes ao conteúdo do primeiro decisum, do qual decorreu o "despacho" recorrido, as quais não podem ser aqui enfrentadas. É defeso à parte aproveitar-se do "despacho", ainda que detenha caráter decisório, que determina o cumprimento de uma decisão anterior para atacar, intempestiva e inoportunamente, o seu conteúdo decisório.
Não vejo razão para se sustentar o litisconsórcio passivo necessário com todos os municípios alagoanos, haja vista o comando definido na decisão recorrida estar respaldado em critério objetivo e, mais uma vez, não ter essa questão sido aventada no momento oportuno.
Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Exclusão - ICMS
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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