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Jurisprudência


TJAL 0801500-18.2015.8.02.0000

Ementa
PROCESSUAL CÍVEL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES NO CASO DE NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 372 DO STJ. 1. No que tange à fixação do prazo estabelecido – 15 (quinze) dias – para cumprir a ordem judicial, entende-se que este se mostra razoável, máxime se considerada a realidade operacional atual das instituições financeiras, cujo armazenamento de dados conta com recursos de informática e digitalização que, por certo, agilizam e otimizam a localização da documentação necessária. 2. No que concerne às astreintes arbitradas na decisão recorrida, há que se reconhecer a sua pertinência, posto que não apresentam caráter punitivo, mas sim coercitivo, ou seja, servem como meio de compelir ao cumprimento das decisões judiciais, conferindo eficácia aos provimentos jurisdicionais, com fundamento e amparo na própria legislação processual civil. 3. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : 21/09/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Espécies de Contratos
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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