TJAL 0801500-52.2014.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO. CUNHO DECISÓRIO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO.
1. É cabível agravo de instrumento contra ato jurisdicional intitulado de despacho, desde que seu conteúdo tenha cunho eminentemente decisório.
2. Preleciona o art. 5º da lei n. 1.060/50, que o juiz poderá indeferir o pedido de assistência judiciária desde que fundado em razões relevantes.
3. Para a concessão do benefício da justiça gratuita não basta a simples declaração de pobreza, devendo a parte demonstrar, por meio de provas cabais, a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem que isso comprometa seu sustento e de sua família.
4. No tocante à concessão de efeito suspensivo, o artigo 739-A do diploma processual pátrio é expresso ao prever que, em regra, os embargos à execução não suspenderão o andamento da ação executória. Contudo, em seu parágrafo primeiro, possibilita ao julgador deferir requerimento nesse sentido quando, "sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes." Somente atendidos todos os requisitos acima é que se torna viável ao julgador a concessão do efeito suspensivo, pelo que a ausência de um deles torna inviável a pretensão.
5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO. CUNHO DECISÓRIO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO.
1. É cabível agravo de instrumento contra ato jurisdicional intitulado de despacho, desde que seu conteúdo tenha cunho eminentemente decisório.
2. Preleciona o art. 5º da lei n. 1.060/50, que o juiz poderá indeferir o pedido de assistência judiciária desde que fundado em razões relevantes.
3. Para a concessão do benefício da justiça gratuita não basta a simples declaração de pobreza, devendo a parte demonstrar, por meio de provas cabais, a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem que isso comprometa seu sustento e de sua família.
4. No tocante à concessão de efeito suspensivo, o artigo 739-A do diploma processual pátrio é expresso ao prever que, em regra, os embargos à execução não suspenderão o andamento da ação executória. Contudo, em seu parágrafo primeiro, possibilita ao julgador deferir requerimento nesse sentido quando, "sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes." Somente atendidos todos os requisitos acima é que se torna viável ao julgador a concessão do efeito suspensivo, pelo que a ausência de um deles torna inviável a pretensão.
5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
30/07/2015
Data da Publicação
:
31/07/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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