TJAL 0801504-21.2016.8.02.0000
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTROS DOIS PROCESSOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. FUGA DOS RÉUS. DEMORA PARCIALMENTE ATRIBUÍVEL À DEFESA. INEXISTÊNCIA DE MORA DO JUDICIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
I - A prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea, para garantia da ordem pública, levando-se em conta que o paciente, que já responde a duas ações penais, admitiu em sede inquisitorial que praticou não só o roubo, em concurso formal, dos pertences de três trabalhadores, como também o roubo de uma motocicleta.
II - Ao risco de reiteração delitiva se alia a notícia de que o paciente permaneceu foragido do distrito da culpa por mais de um ano, sendo a custódia necessária, também, para assegurar a aplicação da lei penal.
III - A pluralidade de réus e vítimas e a necessidade de expedição de carta precatória justificam o prolongamento da ação penal, atribuindo-se à defesa o atraso decorrente da fuga dos dois réus e o descumprimento do prazo para oferecimento de resposta à acusação. Por isso, não se vislumbra constrangimento ilegal por excesso de prazo a demandar o relaxamento da prisão.
IV - Ordem conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTROS DOIS PROCESSOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. FUGA DOS RÉUS. DEMORA PARCIALMENTE ATRIBUÍVEL À DEFESA. INEXISTÊNCIA DE MORA DO JUDICIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
I - A prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea, para garantia da ordem pública, levando-se em conta que o paciente, que já responde a duas ações penais, admitiu em sede inquisitorial que praticou não só o roubo, em concurso formal, dos pertences de três trabalhadores, como também o roubo de uma motocicleta.
II - Ao risco de reiteração delitiva se alia a notícia de que o paciente permaneceu foragido do distrito da culpa por mais de um ano, sendo a custódia necessária, também, para assegurar a aplicação da lei penal.
III - A pluralidade de réus e vítimas e a necessidade de expedição de carta precatória justificam o prolongamento da ação penal, atribuindo-se à defesa o atraso decorrente da fuga dos dois réus e o descumprimento do prazo para oferecimento de resposta à acusação. Por isso, não se vislumbra constrangimento ilegal por excesso de prazo a demandar o relaxamento da prisão.
IV - Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Viçosa
Comarca
:
Viçosa
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