TJAL 0801506-25.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. PLEITO PARA A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS DANDO CONTA DA IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). OBRIGATORIEDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU, A REQUERIMENTO DA PARTE LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B E §1º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES E MANUTENÇÃO DA POSSE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS.
01 - Não basta a parte peticionar para obter os benefícios elencados na Lei nº 1.060/50, sendo necessário trazer ao menos indícios de que não possui tais condições, haja vista que tal assertiva não tem presunção absoluta de veracidade, concluindo-se que em vista deste raciocínio é possível que o Magistrado, em qualquer instância que esteja, possa aferir se existem ou não os tais indícios e requisitos razoáveis para o deferimento da assistência judiciária ou da justiça gratuita e possa fazer isto, até antes de pronunciamento da parte adversária.
02 Ao analisar os autos, verifico que a agravante é recepcionista, reside no Trapiche da Barra, além disso, observo que ele adquiriu um veículo Fiesta 1.0, ano/modelo 2002/2002, financiando o valor de R$ 12.200,00 (doze mil e duzentos reais), em 48 (quarenta e oito) prestações de R$ 450,69 (quatrocentos e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), isto é, a parte agravante adquiriu um carro usado e popular, fracionando seu valor em longas prestações, o que se faz presumir que realmente estava fazendo um esforço enorme no afã de adquirir aquele bem.
03 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
04 Conjugando o disposto no art. 285-B, caput e §1º do Código de Processo Civil com a necessidade de se garantir a efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
05 - Faz-se necessário o depósito em juízo do valor integral das parcelas, para se permitir ao consumidor a manutenção do bem em sua posse e se proibir a negativação do seu nome.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. PLEITO PARA A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS DANDO CONTA DA IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). OBRIGATORIEDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU, A REQUERIMENTO DA PARTE LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B E §1º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES E MANUTENÇÃO DA POSSE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS.
01 - Não basta a parte peticionar para obter os benefícios elencados na Lei nº 1.060/50, sendo necessário trazer ao menos indícios de que não possui tais condições, haja vista que tal assertiva não tem presunção absoluta de veracidade, concluindo-se que em vista deste raciocínio é possível que o Magistrado, em qualquer instância que esteja, possa aferir se existem ou não os tais indícios e requisitos razoáveis para o deferimento da assistência judiciária ou da justiça gratuita e possa fazer isto, até antes de pronunciamento da parte adversária.
02 Ao analisar os autos, verifico que a agravante é recepcionista, reside no Trapiche da Barra, além disso, observo que ele adquiriu um veículo Fiesta 1.0, ano/modelo 2002/2002, financiando o valor de R$ 12.200,00 (doze mil e duzentos reais), em 48 (quarenta e oito) prestações de R$ 450,69 (quatrocentos e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), isto é, a parte agravante adquiriu um carro usado e popular, fracionando seu valor em longas prestações, o que se faz presumir que realmente estava fazendo um esforço enorme no afã de adquirir aquele bem.
03 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
04 Conjugando o disposto no art. 285-B, caput e §1º do Código de Processo Civil com a necessidade de se garantir a efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
05 - Faz-se necessário o depósito em juízo do valor integral das parcelas, para se permitir ao consumidor a manutenção do bem em sua posse e se proibir a negativação do seu nome.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
Data do Julgamento
:
25/09/2015
Data da Publicação
:
29/09/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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